sábado, 25 de dezembro de 2010

OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO BRASIL DEVEM SER EXTINTOS !


OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO BRASIL DEVEM SER EXTINTOS ..!



PORQUÊ...?!...
PORQUE NÃO EXISTE MAIS A SUA FUNÇÃO SOCIAL.





INTRODUÇÃO:




O Congresso Nacional, bem inspirado e bem intencionado criou os Juizados Especiais Civis em todo território brasileiro, a fim de cuidar de comerciantes desonestos que vinham e que ainda vem roubando descaradamente pessoas pobres, quer na aplicação de juros altos, quer na qualidade dos produtos, na formalização dos contratos e por tantos e tantos outros motivos. (Lei nº 9.099, de 26-09-1995).


A Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis) ao ser criada trazia em seu conteúdo uma filosofia tipicamente social. Ora, o Código de Defesa do Consumidor, outro grande remédio para a classe trabalhadora e especialmente para todos os consumidores do Brasil e veneno mortífero para aqueles comerciantes desonestos principalmente, era aplicado, mas com muitas contestações. As associações dos empresários se manifestaram contrárias a aplicação do CDC, querendo obedecer apenas o Código Civil.



Nos parece que a Lei 9.099/95 ( Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais ) foi criada justamente para fazer prevalecer perante a sociedade brasileira a perfeita aplicação dos dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor ( Lei nº 8.078/90 . Ora, qualquer estudante de direito ou mesmo qualquer curioso em matéria de direito civil, se comparar as causas julgadas pelos nossos Juízes Togados, seja causa procedente ou improcedente, se você abrir o Código de Defesa do Consumidor verá que as sentenças aplicadas não se assemelham com os ditames inseridos na Lei nº 8.078, de 11/09/1990.



Apesar de não gostar de aplaudir alguns políticos, agora me vejo obrigado a reconhecer que a classe política praticou um gesto digno de aplausos, de respeito e de admiração por toda sociedade brasileira. Pena é que os nossos Juízes vêm desprezando o CDC e quando o utiliza como respaldo de sanção civil, usa da maneira que sua mente determinar, mas nunca como a Lei determina. É como diz os grandes doutores da lei:


O DIREITO É UMA CIÊNCIA E SUA FILOSOFIA SE APLICA SEGUNDO O ENTENDIMENTO DE CADA UM


Os comerciantes em sua maioria fazem contratos de adesão de maneira aleatória e que beneficiem somente a sua categoria, omitindo, por outro lado, os direitos do consumidor. Criou-se também um valor mínimo e um valor máximo para possíveis condenações de comerciantes julgados culpados. As causas de pequena complexidade e de cujo valor que não ultrapasse vinte (20) salários mínimos não precisariam de advogados para acompanhar a causa. E as causas de até 40 salários mínimos era requisitados à presença de um Advogado para acompanhar o feito processual. Verdadeira maravilha. Art. 3º, $ 1º. Itens-I, II, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - ( Lei 9.099/95 ).



Como o número de comerciantes desonestos sempre foi muito grande e o Tribunal de Justiça junto ao Governo do Estado fazendo uma perfeita e grande propaganda, convidando todos que se acharem lesados à procurarem os Juizados Especiais de Pequenas Causas para reclamações e exigir seus direitos, então o povo pobre passaram a acreditar na Justiça e a fazerem suas queixas, tanto via oral como por escrito.



No princípio os Juízes togados aplicavam as penas ao pé da Lei e muitas famílias pobres foram beneficiadas. Depois, se criou uma propaganda negativa contra as vítimas, contra aqueles que estavam sendo enganados e roubados por comerciantes inescrupulosos. E, assim, os autores dessa propaganda dizia que no Brasil se instalara a “INDÚSTRIA DOS DANOS MORAIS” E QUE ISTO ESTAVA ENRIQUECENDO MUITA GENTE, inclusive ADVOGADOS.



Os Juízes leigos também passaram a funcionar com maior liberdade, até porque, a demanda era tanta que seria necessário que em cada Vara existissem de cinco a dez juízes togados para julgarem as tantas causas que apareciam a cada momento do dia. O estado, a título de economia preferiu contratar bacharéis em direito para auxiliares dos Juízes Togados, mas, na prática eram eles (os Juízes leigos) quem mais julgavam e que ainda hoje julgam as causas do povo.



Semelhante as épocas passadas, quando essa tarefa era competência da Policia Civil, também chamada de Polícia Judiciária onde o Delegado delegava poderes ao Comissário para resolver todas e quaisquer ocorrências dentro de sua jurisdição, em seu nome. E, os procedimentos hoje nos Juizados Especiais Civis não são muito diferente. E assim foram pouco a pouco se transformando ao ponto de hoje uma grande maioria da nossa população não acreditar e nem confiar mais nos julgados dos Juizados Especiais Civis.



A função social acabou. Hoje nas coisas julgadas, logo na parte primária, quando são ouvidos vítimas e acusados pelo Conciliador (a), este procura induzir a parte queixosa a fazer um acordo. Isto seria até aceitável se não fosse a insistência daquele ( a ) funcionário em dizer que no julgamento as possibilidades de uma sentença satisfatória seria difícil, e com esse gesto deixa com certeza, uma certa intranqüilidade e insegurança na parte da vítima, o que não deveria acontecer. O espírito da Lei ( Lei 9.099/95 - pequenas causas ) é tão somente amparar os menos assistidos pelo Estado, aqueles que foram roubados, enganados ou ludibriados pelo Comerciante e ao chegar na Justiça as coisas não correm como deveria correr. É lamentável!...



Quem já viu um Juiz condenar uma vítima simplesmente por ter dado entrada num embargo de declaração junto ao Juizado Especial Civil, por não se sentir satisfeito com a publicação de uma Sentença contrária aos seus questionamentos?


Pois bem, isto aconteceu e podemos provar, se alguém requisitar.


Um Juiz de Direito cuja Vara é instalada no prédio do Grande Hotel, em Recife, condenou um queixoso por ter entrado com um recurso “EMBARGO DE DECLARAÇÃO”, cuja ação fora intentada contra atos autoritários do gerente do Banco Real, Agência Arruda com reparos de danos morais. O cliente não satisfeito com a publicação da Sentença que favorecia o Banco entrou com o Embargo. O Juiz em sua respeitável Sentença disse que o cliente estava mal intencionado e o condenou a pagar ao Advogado do Banco vinte por cento (20% sobre o valor da causa. E o cliente, funcionário Público Estadual aposentado, teve que conseguir dinheiro emprestado para pagar o que o Juiz determinou. (isto aconteceu entre 2004 e 2005).



Ora, o Art. 32 da Lei 9.099/95, diz: “Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes”. Pelo que nos parece, esse dispositivo não prevaleceu em defesa dos direitos da parte lesada.



Recentemente, um determinado cliente da UNIMED GUARARAPES, também daqui de Recife, morador do bairro de Casa Amarela, precisando de socorros urgentes, visto que sua esposa ter sofrido um princípio de enfarte a conduziu até ao Hospital D’Ávila, no bairro da Madalena; eram 21h30min. Ali chegando informaram não poder receber a paciente porque a UNIMED GUARARAPES havia cortado o convênio há quase um ano com aquele hospital.



Foram então para o Hospital Jaime da Fonte, bairro das Graças e não os receberam porque o Plano de Saúde havia cortado o convênio. Foram ainda para o hospital Albert Sabin e lá não tinha Cardiologista para atender. Situação por demais constrangedora.



Você paga um plano e nunca precisa dele. No momento que vem a precisar não tem aquele atendimento que deveria ter e passa a sofrer todos os tipos de humilhações e constrangimentos, como se estivesse mendigando alguma coisa.



Resolveram, então, procurar o Hospital São Marcos, no bairro do Derby, e ali também não os receberam sob a alegação de que o Plano de Saúde não pagava Atendimentos para Cardiologista. E, finalmente o casal foi para a Av. João de Barros, no bairro da Boa Vista, procurar atendimento no Hospital Memorial do Recife, e lá também informaram que o convênio que havia com a UNIMED GUARARAPAES FORA CORTADO HÁ MAIS DE UM ANO.



Durante essa peregrinação recheada de ódio e certo descontrole emocional, a paciente já perdendo a sua respiração e gemendo bastante, o seu marido às pressas foi pedir socorro no atendimento público do Hospital Agamenon Magalhães, no bairro da Tamarineira. Lá chegando ela, a paciente, foi levada às presas para o balão de oxigênio, tomar soro e outras medicações específicas e ficou internada por 24 horas. (este caso aconteceu agora em 2008). Se quiserem documentação de provas, eu forneço com o maior prazer da vida!...


Em conseqüência, se constituiu advogado e se ingressou com uma queixa e foi solicitado no final indenização por danos morais. Esse processo passou quase dois anos para ser julgado num determinado Juizado Especial Cível. Depois de julgado, permaneceu mais de noventa dias para ser publicada a sentença. A parte interessada foi no Juizado saber se a Sentença já tinha sido publicada e alguns funcionários orientaram a parte a subir para o primeiro andar e procurar o Juiz leigo que ele daria as informações corretas. Quando o casal entrou na sala do Juiz leigo parecia que tinham entrado ‘dentro do inferno “, pois o Juiz leigo disse: “Quem lhe autorizou a entrar no meu gabinete?”... Depois que a parte respondeu os motivos, ele sacramentou: “Vá embora que eu não tenho nada à falar com parte de Processo. Quando a Sentença sair você receberá uma carta. Pode sair do meu gabinete... por favor...”. ( Ele, o Juiz leigo, olhava para o visitante como se estivesse olhando para um grande inimigo )



VAMOS COMENTAR UM POUQUINHO
SOBRE ESTE INCIDENTE


A Lei que criou os Juizados Especiais Civis determina limites para seus julgados. Ali não se pode julgar todos os casos que apareçam. Pois, como se sabe, o rito não é ordinário, mas, SUMÁRIO. Tudo se resolve naquela Audiência de Instrução e Julgamento. (Art. 28 e 33, da Lei 9.099/95)


Mais adiante, nesta mesma Lei, vamos encontrar “A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS” (Art. 3º e seguinte ).


Artigo 3º - O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...).


Como se vê o legislador foi cuidadoso na elaboração da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis - Pequenas Causas) estabelecendo seu rito SUMÁRIO para as coisas julgadas por ele.


E o que é rito Sumário?... Rito sumário são os casos de pequenas causas onde o Juiz julga, condenando ou absolvendo, tudo acontecendo naquela mesma sessão de Audiência e Julgamento. Ali são apresentadas provas, contra-provas, ouvidas de pessoas e outras providências. Nada poderá ser feito depois ou fora daquela audiência. Encerrada à audiência o Juiz declara que dentro de dez (10) dias será publicada a sentença. (Art. 28 e 33, da Lei 9.099/95).


Então se pergunta: Se o rito é Sumário, porque o Juiz leigo permitiu que se rasgasse a Lei e se transformasse de rito Sumário para ordinário? E o pior: Estendendo direito somente para a parte acusada e não para a parte queixosa...? Se o Juiz leigo com seu poder pôde transformar o julgamento de Rito Sumário para Rito Ordinário porque não abriu vistas ao Advogado da parte prejudicada para saber o que havia sido juntado aos autos?

Vamos transcrever o disposto do art. 29, e seu parágrafo único, da Lei 9.099/95:

“ ...Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte con trária, sem interrupção da audiência “ . No caso presente, se observa, com os devidos respeitos, que o senhor Juiz leigo errou e desse erro estaria ele passível de responder Inquérito Administrativo e talvez perder até a sua posição de funcionário auxiliar da Justiça.

(Art. 33: (...) Todas as provas serão produzidas na audiência de Instrução e Julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. – Lei 9.099/95).



Vamos agora traduzir os termos da lei : Excessivas, Impertinentes, Protelatórias:



TRADUZINDO: EXCESSIVAS – ( Exagerado; desmedido; demasiado. )

TRADUZINDO: IMPERTINENTES -  ( Inoportuno; impróprio; e maçante. )

TRADUZINDO: PROTELATÓRIAS :  (Protelar; deixar para depois; protrair; adiar; procrastinar; e prorrogar ).


Se constata dentro dos Autos do Processo que o Juiz leigo deu um prazo de quarenta (40) dias para o réu apresentar documentos de provas. ORA, nem o Juiz leigo, nem o Juiz togado nem qualquer outra Autoridade poderia fazer isto em termos de “JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS”. (Estávamos numa Audiência de Instrução e Julgamento ).


Vejam o que diz o Art. 33, da Lei 9.099/95: “ Podendo o Juiz limitar ou excluir as provas que ele ( Juiz ) considerar Excessivas, Impertinentes e Protelatórias “. Mesmo havendo requerimento das partes nesse sentido, o Juiz indefere por ser contrário aos ditames da Lei.



Mas, no caso em questão, o Juiz foi rápido e positivo, dando um prazo de quarenta(40) dias para o coitadinho do réu, dono da UNIMED GUARARAPES apresentar os documentos de prova. Verdadeiro absurdo.



Todo Juiz leigo trabalha a cargo do Juiz togado, segundo orientação e determinação da Lei 9.099/95. Se pergunta: Os Juizes togados lêem os que seus juizes leigos procedem em Audiência e em seu nome..?


COMO JÁ ERA DE SE ESPERAR, A SENTENÇA FOI PROLATADA PELO JUIZ LEIGO E RATIFICADA PELO JUIZ TOGADO, FAVORÁVEL À UNIMED GUARARAPES.



POR ESSA RAZÃO e não se conformado com a Sentença, o Advogado da parte autora contesta e pede que seja encaminhado para o Juiz Recursal. O Processo desaparece de dentro do Juizado e passam varias semanas à procura, quando por insistência da parte autora, finalmente se localiza-o dentro de uma gaveta, trancado (gaveta da Secretária do Juizado).


Conseguimos esta primeira vitória; mas, não foi por muito tempo. Como se fosse brincadeira, o Processo tornou a desaparecer, só que desta ultima vez ninguém conseguiu encontrá-lo. Tão logo a parte queixosa tomou conhecimento que tudo quanto estava acontecendo naquele Juizado Especial Cível não era do conhecimento do Juiz Togado, procurou o Tribunal de Justiça, através de suas Relações Públicas, e logo foi oficializado ao Juiz Togado o que havia sido reclamado. O processo por incrível que pareça foi encontrado rapidamente e encaminhado para uma das Turmas Recursais. (Se poderá provar o alegado).


No Juízo Recursal, o seu relator, em seu julgamento, seguiu a filosofia cega e descabida do Juiz leigo, mais parecendo uma cópia autêntica daquilo que o leigo escrevera. E, então, tendo a sentença confirmada, contrariando os argumentos da parte autora, ele, o juiz relator da turma Recursal, ainda condenou o queixoso a pagar uma série de coisas. O Advogado queria recorrer às instâncias superiores. A parte queixosa decepcionada e não vendo naquele momento em quem mais confiar, não tendo combustível bastante para brigar com o Juiz leigo e com o relator recursal, preferiu permanecer como perdedor e não recorrer. Considerou todos os seus motivos: constrangimentos sofridos pela parte acusada, e agora sofrendo constrangimentos maiores por partes das autoridades judiciárias do Estado.


Condena o Autor a pagar custas, advogados e outras coisas mais, e no final diz: “(...) Deixará o Autor de pagar o que foi estipulado por este Juízo por se achar o requerente sobre o manto da Lei da Justiça gratuita por ser pobre na forma da lei (...)”. (verdadeiro absurdo).


Deus saberá julgar quem não quis julgar segundo a lei dos homens. Quem perde nem sempre é o perdedor. E quem ganha também nem sempre é o merecedor. Deus é o Juiz Supremo de todas as coisas.


Um outro argumento para se extinguir os Juizados Especiais Civis de todo o Brasil é que o número de comerciantes ladrões aumentaram muito e vem aumentando a cada dia e a cada momento. Os Juízes Togados são de números reduzidos e assim os processos se acumulam e vão se acumulando a cada momento. O estado não quer gastar dinheiro com promoções ou nomeações de Juízes de Direito, dando ênfase e exclusividade à contratação de bacharéis de Direito para a função de Juízes leigos.


Esta lógica, na verdade, nunca deveria existir. Devemos acabar com isto o mais rápido possível porque os Juízes togados vivendo sobrecarregados de serviços empurram tudo para o seu auxiliar direto (Juizes leigos) e depois é só assinar o que eles fazem dando autenticidade em tudo. É bom que as autoridades saibam que nem todos que procuram os Juizados Especiais Cíveis procuram imprensa ou outras autoridades para fazer reclamações da Justiça. Eles temem represálias. Supomos que em cada cem (100) pessoas prejudicadas, só cinco (5) tem coragem para reclamar seus direitos.


Atualmente estão fazendo mutirão de sentenças nos Juizados Especiais Cíveis. Quem já se viu coisa semelhante?... Existem duzentos (200) processos arquivados ou engavetados por falta de Juízes, então se coloca tudo dentro de um saco e um Juiz togado vai e assina tudo dentro de poucos minutos sem na verdade julgar nenhum deles. Isto é inconstitucional. Não se brinca com os direitos das pessoas.


(O mutirão é só para justificar, para mostrar à sociedade que tal Juizado julgou milhares de processos, mas, na verdade não julgou nada. Pelo contrário, prejudicou direitos de centenas e centenas de pessoas que esperavam por um julgamento sério por parte da justiça).

E, um outro motivo específico para os Juízes em sua maioria darem sentença favorável aos acusados é simplesmente por entenderem que 20 ou 40 salários mínimos estão enriquecendo muita gente. É este o pensamento real de muitos julgadores. O Congresso Nacional faz uma Lei, mas o Juiz se posiciona acima da Lei e não cumpre o determinado na Lei. As coisas acontecem segundo a vontade soberana do Juiz e não da Lei, o que não deveria acontecer.

Gostaria que alguns internautas me escrevessem dizendo se nesses últimos cinco (05) anos que se passaram, alguém que ingressou nos Juizados Especiais Cíveis com alguma ação de danos morais, se já receberam alguma vez vinte (20) ou quarenta (40) salários mínimos...? Com certeza ninguém vai responder positivamente.

Quando o Juiz julga procedente a causa do queixoso, ele dá apenas uma quantia tão pequena que o dinheiro às vezes não dá nem para pagar o advogado que foi constituído.


Isto é a pura realidade. Até os Advogados que patrocinam causas pequenas nos Juizados estão se queixando de muitos Juízes. Então, se os Juizados perderam sua identidade de julgar, estão se deixando se levar pela “tese do enriquecimento”, como se vinte ou quarenta salários mínimos pudessem realmente enriquecer alguém, então, que sigam seus caminhos, mas não como Juízes, porque melhor é fechar todos os Juizados do que ter a sua existência na sociedade sem podermos contar com a sua função social.


Conheço muita gente pobre que já me disseram que não vão mais procurar Juizados Especiais Civis porque sempre quem saem vencendo são as pessoas ricas. O pobre que se dane. E, se os juízes estão procedendo assim por ordem do Tribunal, então mais uma tese para se aprofundarmos na extinção desses Juizados, até porque a Justiça comum também julga os casos de pequenas causas.


Uma das melhores coisas que aconteceu no Governo popular de Luiz Inácio Lula da Silva foi, sem dúvida, a criação do Conselho Superior de Justiça (CSJ), onde o seu Presidente é o mesmo que Preside o Supremo Tribunal Federal (STF). Vez por outra assistimos pela televisão, ouvimos pelo rádio e lemos nos jornais punições contra Juízes e até contra Desembargadores, coisa nunca vista no Brasil, estamos vendo agora. É pena que para se obter ou para se chegar até a porta desse grande Tribunal (CSJ) ninguém sabe ao certo como vai chegar lá. Mas, está sendo admirado por toda sociedade.


CASO SEMELHANTE:


Um outro conhecido meu estava com uma Ação contra o DETRAN-PE. Fazia mais de um ano que o Processo dormia numa das gavetas de uma das Câmaras do Tribunal de Justiça de Pernambuco sem ser julgado. O rapaz depois de conseguir descobrir a Câmara, pediu autorização e foi falar. Não conseguiu falar com o Desembargador Relator, mas, com um dos seus auxiliares mais próximo. O Processo rapidamente foi posto para julgamento e o Desembargador em sua sentença optou pelo arquivamento. Melhor que ele nunca tivesse falado com ninguém. Ficou prejudicado numa causa fácil que tinha tudo para se sair vitorioso. De repente o Desembargador acatou a tese da Procuradora Geral do Estado (PGE/PE) e arquivou o processo. A tese apresentada pelo Relator: Segundo ele, falhas processuais.


VOCÊS OBSERVEM QUE NESTE TRABALHO NÓS NÃO NOS APROFUNDAMOS NA LEI DE Nº 8.078/90, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR!


Ora, se formos falar da Lei nº 8.078/90 (lei que criou o Código de Defesa do Consumidor) todos vão ficar abismados de ver tantos artigos, tantas teses em defesa do consumidor e na prática nada do que está prescrito na LEI são levados em consideração pelos Juizados Especiais Civis.

Até parece que esse Código – CDC – não existe. A criação e a promulgação da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 foi um dos maiores avanços já visto na sociedade brasileira. Era o nascimento do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

No princípio aconteciam as maiores propagandas já vistas em termos nacional, mas, os Congressistas esqueceram que, quem aplica a Lei são na verdade os senhores Juízes de Direito. E por dizerem que o Direito é uma ciência filosófica, muito embora nunca tenha visto filosofia ser ciência, os Juízes fazem e aplicam a Lei com a Filosofia que querem aplicar. E o povo pobre que se dane. O rico pode constituir bons advogados e estes tem poderes para debaterem palmo a palmo com os senhores togados. Os pobres não.



Que os Juízes se unam. Sejam uma categoria verdadeiramente unida para brigar por seus direitos, melhores condições de trabalho e de vida (de salário), mas nunca para se unirem contra o direito daqueles que são verdadeiramente pobres e que vê na Justiça sua tribuna de luta e de vitória.

DAVID PESSÔA DE BARROS
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Postado por David Pessôa às 12/24/2010 05:55:00 PM 0 comentários





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