
LEI Nº 10.798 DE 28 DE JULHO DE 1992.
EMENTA: Disciplina a concessão do adicional de estabilidade financeira e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao servidor pública civil e militar do Estado que, a partir da vigência da presente Lei, vier a completar o período de 05 (cinco) anos ininterruptos ou 07 (sete) intercalados de percepção de gratificação de representação ou de função, pelo exercício nos órgãos da administração direta, autárquica e fundaciomal e dos diversos Poderes do Estado, de cargo de provimento em comissão ou função gratificada de direção, chefia, assessoramento ou apoio, e assegurado o direito de, quando deles afastado por exoneração, dispensa ou aposentadoria, continuar a receber vantagem financeira percebida por maior lapso de tempo, naquele período, a título de adicional.
§1º É facultada a opção pela última gratificação de representação ou de função exercida, quando esta for percebida por prazo não inferior a 12 meses, consecutivos.
§2º A estabilidade financeira de que trata este artigo será incorporada aos vencimentos do funcionário para fins de cálculo do adicional de tempo de serviço, inclusive quando houver a opção pela remuneração integral do cargo comissionado.
§3º VETADO
§4º. VETADO
Art. 2º É vedada a acumulação da vantagem de que trata a presente Lei com gratificação de representação ou de função.
§1º Se o funcionário detentor de estabilidade financeira vier a ser nomeado para cargo comissionado ou designado para exercer função gratificada, poderá receber, apenas, se for o caso, a diferença entre o que já lhe é pago a título de estabilidade financeira e o novo padrão remuneratório mais elevado.
§2º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, percebendo o funcionário a nova remuneração por lapso de tempo que, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, lhe assegure nova estabilidade financeira, ser-lhe-á, mediante requerimento e comprovação, cancelada a anterior de menor valor.
Art. 3º Elevada a remuneração do cargo ou da funçgo exercida, o funcionário terá, automaticamente, e no mesmo percentual, alterado o valor da estabilidade financeira.
§1º A estabilidade financeira, concedida com fundamento em gratificaçães cujo valor seja estabelecido em bases percentuais, deverá ser calculada observado o percentual vigente quando da data da aquisição do direito.
§2º Havendo simples alteração na denominação ou no símbolo ou, ainda, modificação nas atribuições do cargo comissionado ou da função gratificada em que foi estabilizado financeiramente, continuará o fundonário a fazer jus a estabilidade financeira do novo cargo ou função.
§3 Não se aplica o disposto no caput deste artigo, nas hipóteses de extinção, transformação ou alteração de cargos, em que o novo cargo, de remuneração mais elevada, tenha sua síntese de atribuições ampliada e, concomitantemente, tenha sido elevado o seu nível hierárquico na estrutura administrativa estadual.
§4º Na hipótese do parágrafo anterior, ou ocorrendo a extinção do cargo em cuja remuneração tenha sido estabilizado o funcionário, passará ele a perceber estabilidade financeira com base em cargo que tinha igual símbolo e remuneração.
Art. 4º As disposiçães desta Lei somente produzirão efeitos financeiros a partir de sua vigência e terá como termo inicial a data em que o requerimento tenha sido protocolizado no órgão competente.
Parágrafo Unico - Ocorrendo o deferimento do pedido após a concessão de aposentadoria do servidor, deverá o ato ser submetido, a fim de registro, a apreciação do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5º As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores das autarquias e fundações regidos pelo Regime Juridico Unico.
Art. 6º São Resguardados os direitos adquiridos dos titulares de estabilidade financeira e legal e regularmente concedida na vigencia de diplomas normativos anteriores.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especialmente todos os dispositivos legais que assegurem estabilidade financeira, ou qualquer forma assemelhada de incorporação a remuneração dos ocupantes de cargos publicos estaduais permanentes, de vantagens financeira percebidas pelo exercicio de cargo de comissão ou função gratificada.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de julho de 1992
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Romário de Castro Dias Pereira
Marcos Luiz da Costa Cabral
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Jose Belém de Oliveira
Jose Mendonça Bezerra Filho
Danilo Lins Cordeiro Campos
Jose Jorge de Vasconcelos Lima
Levy Leite
Joel de Holanda Cordeiro
Luiz Otavio de Melo Cavalcanti
Celso Sterenberg
Divane Carvalho Fraticelli
Roberto Viana Batista Junior
Ricardo Couceiro
Reginaldo de Souza Freitas
Jose Romero Rodrigues Leite
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