domingo, 28 de agosto de 2011

ESCRIVÃES DE POLÍCIA SE LIGUEM...! 02-2011

ESCRIVÃES DE POLÍCIA DE PERNAMBUCO SE LIGUEM...!  
  (  02-2011 )
 DECEPÇÃO COM O GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

O QUE É DIREITO ADQUIRIDO...?
          
Art. 5º,XXXVI, da CF e Art. 6º, $ 2º, da Lei De Introdução ao Código Civil Brasileiro.


1 -        Todo brasileiro sabe que direito adquirido e direito protegido pela Constituição Federal. Não pode haver lei retirando ou alterando valores de servidores ou de quem quer que seja, no sentido de diminuir o patamar de seus vencimentos.

2.                    O governo de Pernambuco, gestão Eduardo Campos, além de não fornecer aumentos salariais para os seus servidores, dos quais,  aos Policiais Civis do Estado, vem usando e abusando com a ajuda da maioria dos Deputados “ seus puxa sacos “ , inclusive de muitos líderes Sindicais e de Associações de classes,  para, em vez de aumentar os vencimentos dos Policiais Civis e estes prestarem melhores serviços à nossa Sociedade, vem, de maneira acintosa retirando valores de seus contra-cheques e assim diminuído o poder de compra dos trabalhadores do Estado.

3.                    Exemplo: Um Escrivão Especial de Polícia ou mesmo um Comissário Especial de Polícia, NÍVEL IV, “ faixa-F “ vem percebendo atualmente a quantia de R$ 1.795,53 + 1.795,53 + 465,05. Esta última é uma espécie de enganação para confundir o policial, perfazendo um total de R$ 4.056,12 ( Quatro mil, cinqüenta e seis reais e doze centavos ).

4.                    Na verdade, um Escrivão Especial de Polícia “ Faixa-F “  ou cargo semelhante deveria perceber, mesmo de maneira errada, os seguintes valores:

Vencimento com 01 curso:       Função Policial com01-Curso      Gratificação por outras atividades.         TOTAL:
R$ 2.078,55                                      R$ 2.078,55                                R$ 465,00  TOTAL:                        R$ 4.622,16


O ESCRIVÃO ESPECIAL, NÍVEL IV,  FAIXA-F,  DEVE PERCEBER OS SEGUINTES VALORES:
..........................................................................................................................................................................
VENCIMENTO:   FUNÇÃO POLICIAL:   CURSO:   QUINQUÊNIO:  RISCO DE VIDA:  AUXÍLIO MORADIA: CHEFIA DE CARTÓRIO:     ABANO FAMILIAR:   

2.078,55+2,078,55 = R$ 4.157,10 + 2 CURSOS: 40% = R$ 1.662,84 = R$ 5.819,94 + 6 QUINQUÊNIOS-30%:
( Você soma vencimentos, gratificações e os cursos que fez e sobre esses valores você calcula os seus quinquenios:

Então o meu vencimento seria assim: R$ 5.819,94 +30% = 1.745,98:  TOTAL: 5.819,94+1.745,98 = 7.565,92.

Concluindo: O vencimento de um Escrivão Especial de Polícia ou de um Comissário Especial de Polícia que tenha dois cursos de 360  ou 350 horas é justamente este: R$ 7.565,92 ( Sete mil quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos ).

OBSERVAÇÕES:  Quero chamar a atenção dos Policiais Civis de Pernambuco que dos valores acima especificados, falta incluir:
“ Grat. Risco de Vida “; “ Grat. De Auxílio moradia “;   Grat. Chefia de Cartório “ e  Abano familiar “ .

A lei quando foi criada determinava que para cada curso de 360 horas o policial civil perceberia 20% dos seus vencimentos. O qüinqüênio seria a soma de todos os vencimentos, mas as  gratificações e outros ganhos que tenha direito.

Vemos então que os valores de vencimentos e de gratificações foram rasgados ou excluídos das diversas leis que a criaram trazendo enormes e incalculáveis prejuízos para o Policial Civil e a sua família.

Outra grande irresponsabilidade do governo pernambucano é negar o pagamento integral daqueles Escrivães que permaneceram dez (10) anos ininterruptos na função de Comando ( chefiando Cartório ) e hoje por terem estabilidade na função de chefia tiveram seus vencimentos congelados desde o ano de 1994, o que é verdadeiro absurdo.

Então o que falar a respeito de tanta disparidade salarial..?  RESPONDENDO: Está faltando homens de verdade. Homens de seriedade comprovada com a coisa pública. Homens de capacidade para governar uma sociedade politicamente organizada no princípio da Lei. Respeitando a Lei e Governando um Estado no pensamento de levar melhores condições de vida e de segurança para a Sociedade que Governa. Está faltando Lideranças Sindicais, homens voltados para os interesses da categoria que representa e não para representar ou defender os interesses de governadores. A polícia Civil de Pernambuco já teve muitas lideranças respeitáveis. O SINPOL já fez vários Vereadores para a Câmara Municipal do Recife, fez Vereadores também para outras cidades da região metropolitana e até Deputados Estaduais, como é o caso de Sérgio Leite. Esse rapaz que no passado era apenas Agente de Polícia, mas que de fato nunca foi policial ingressou nos quadros da SSP/PE como Policial mas nunca prendeu ninguém. Desde que tomou posse como Agente sempre fez política dentro da nossa categoria no pensamento somente de auto-se-promover. Sempre foi individualista. Fez Henrique Leite, seu irmão, também Agente, Vereador. Fez até outros irmãos também vereadores em outras cidades pernambucanas e hoje trabalha para os interesses pessoais e político do doutor EDUARDO CAMPOS, esse que ocupa o cargo de Governador do Estado.

Eu estou decepcionado. Deixei de votar em Jarbas Vasconcelos porque ele mudou o INSTITUTO DE PREVISDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO ( antigo IPSEP ), mudou toda estrutura do Hospital dos Servidores e retirou dos Policiais Civis vários tipos de gratificações. VOTEI ENTÃO EM EDUARDO CAMPOS:  Todos quebraram a cara e se decepcionaram também. O atual Governador de Pernambuco vem se identificando como o inimigo número um de toda classe policial do Estado. Eduardo Campos que me parece nem pernambucano é e ninguém sabe de onde veio se do Brasil ou de outras terras estranhas vem retirando dos policiais pernambucanos vários direitos e até direito adquirido. Miguel Arraes, natural do Ceará, um dos péssimos governadores que Pernambuco já teve para a classe dos servidores Públicos, apesar de ruim, nunca quis acabar com qüinqüênio e nem com as gratificações alcançadas pelos policiais, tantos civis quanto militares. Então se conclui o seguinte:  No concurso de ruindade entre os dois governadores de Pernambuco: EDUARDO CAMPOS x JARBAS VASCONCELOS
Podemos proclamar EDUARDO CAMPOS como  vencedor deste honroso pleito.

DIREITO ADQUIRIDO:   Direito adquirido é um Direito Fundamental alcançado Constitucionalmente, encontrado no Art. 5º, alínea XXXVI,  da Constituição Federal, bem como na Lei de Introdução ao Código Civil em seu Artigo 6º, parágrafo 2º.

DIZ A CONSTITUIÇÃO FEDERAL:  A Lei não prejudica o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Parabéns aos Delegados de Polícia de Pernambuco que não se deixaram se enganar pelas promessas furadas do Governador EDUARDO CAMPOS  quando implantou nos quadros de seus servidores o chamado PCVV.


                              DAVID PESSÔA DE BARROS
                              Escrivão Especial de Polícia, nível IV, faixa F. ( Com vencimento de um gari de Brasília DF ).
                              Fundador e primeiro Presidente da UNEPPE.
                              Hoje na condição de Presidente de Honra da UNEPPE.
EM – 28-08-2011.


ESTOU ANEXANDO COMENTÁRIOS EM TORNO DO DIREITO ADQUIRIDO FEITO POR JURISTAS DE RENOMES BRASILEIROS:



DIREITO ADQUIRIDO

I) DO DIREITO ADQUIRIDO:

Direito Adquirido é um direito fundamental, alcançado constitucionalmente,
sendo encontrando no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como na Lei de
Introdução ao Código Civil, em seu art. 6º,§ 2º.
A Constituição Federal restringe-se em descrever, in verbis:
“A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada.”
A LICC declara, in verbis:
“Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém que
por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo
prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.”
A doutrina sobre o instituto é ampla e traz influência dos mais diversos
doutrinadores.
FRANCESCO GABBA, em sua obra “A Teoria della Retroattività delle Leggi”,
Roma, 1891, escreveu:
“É direito adquirido todo direito que”:
a) seja conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do
tempo no qual o fato se viu realizado, embora a ocasião de fazê-lo valer não
se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova a respeito do mesmo;
e que
b) nos termos da lei sob o império da qual se verificou o fato de onde se
origina, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o
adquiriu.”
REYNALDO PORCHAT, na obra Retroatividade das Leis Civis, São Paulo,
Duprat, 1909, acrescenta:
“Direitos adquiridos são conseqüências de fatos jurídicos passados, mas
conseqüências ainda não realizadas, que ainda não se tornaram de todo
efetivas. Direito adquirido é, pois, todo direito fundado sobre um fato jurídico
que já sucedeu, mas que ainda não foi feito valer.”
O pensamento da doutrina brasileira a respeito do assunto está bem
representado na lição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, in Instituições de Direito Civil,
Rio de Janeiro, Forense, 1961, v. 1, p. 125, exposta assim:
2
“Direito adquirido, in genere, abrange os direitos que o seu titular ou alguém
por ele possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo
pré-fixo ou condição preestabelecida, inalterável ao arbítrio de outrem. São
os direitos definitivamente incorporados ao patrimônio do seu titular, sejam os
já realizados, sejam os que simplesmente dependem de um prazo para seu
exercício, sejam ainda os subordinados a uma condição inalterável ao arbítrio
de outrem. A lei nova não pode atingi-los, sem retroatividade.”
II) A RELAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO COM O DIREITO ADQUIRIDO:
Para compreender melhor o conceito de direito adquirido, necessário se faz a
análise do conceito do direito subjetivo, que é a possibilidade de ser exercido, de maneira
garantida, aquilo que as normas de direito atribuem a alguém como próprio. Em outras
palavras, é um direito garantido por normas jurídicas e exercitável segundo a vontade do
titular. Se o direito subjetivo não for exercido, sobrevindo uma lei nova, tal direito transmudase
em direito adquirido, porque era um direito exercitável e exigível à vontade do seu titular e
que já tinha incorporado ao seu patrimônio, para ser exercido quando conviesse.1
Todavia, se o direito não configurava direito subjetivo antes da lei nova,
mas sim mera expectativa de direito, não se transforma em direito adquirido sob o
regime da lei nova, pois esta não se aplica a situação objetiva constituída sob a vigência
da lei anterior.
III) A EXPECTATIVA DE DIREITO E O DIREITO ADQUIRIDO:
Necessário também a conceituação do que seja expectativa de direito, para
caracterizar de uma maneira mais clara o que é direito adquirido.
Pois bem, a expectativa de direito configura-se por uma seqüência de
elementos constitutivos, cuja aquisição faz-se gradativamente, portanto, não se trata de um
fato jurídico que provoca instantaneamente a aquisição de um direito. O direito está em
formação e constitui-se quando o último elemento advém. Há, por conseguinte, expectativa de
direito quando ainda não se perfizerem os requisitos adequados ao seu advento sendo possível
sua futura aquisição.
Se houve fatos adequados para sua aquisição, que contudo ainda depende de
outros que não ocorreram, caracteriza-se uma situação jurídica preliminar, logo, o interessado
tem expectativa em alcançar o direito em formação, expectativa de direito que poderá ser
frustrada ou não. Por exemplo, no caso do direito ao benefício de aposentadoria, somente
quem possuir simultaneamente todos os requisitos necessários, terá direito a aposentar-se.
Faltando um destes requisitos, o titular gozará apenas de mera expectativa de direito. Sobre a
definição de expectativa de direito aqui aventada, leciona o afamado mestre Orlando Gomes:
1 O fato do titular não ter exercido o direito que lhe pertence quando da entrada de uma lei nova, não configura motivo para que esta venha
prejudicar o que de direito já é seu. Quem tem o direito não é obrigado a exercitá-lo, só o faz quando quiser. A aquisição do direito não
pressupõe seu exercício. A possibilidade do exercício do direito subjetivo foi adquirida na superveniência da lei velha, tornando-se direito
adquirido quando a lei nova vier alterar as bases normativas sob as quais foi constituído.
3
“A legítima expectativa não constitui direito. A conservação, que é
automática, somente se dá quando se completam os elementos necessários ao
nascimento da situação jurídica definitiva.”2
Dessa maneira, quem tem expectativa de direito não é titular do direito em
formação, diferentemente do sujeito que já possui o direito adquirido Este último instituto traz
a segurança jurídica e a tranqüilidade nas relações humanas formadas no Direito. Sem ele,
desapareceria o respeito pela ordem já constituída.
Para ilustrar o entendimento, convém transcrever a lição de Maria Helena
Diniz, que assim cita outros autores caracterizando o direito adquirido em face de lei nova:
“Nesse mesmo sentido, Agostinho Alvim define direito adquirido como
“conseqüência de um ato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo em
que esse fato foi realizado, embora ocasião de o fazer valer não se tivesse
apresentado antes da existência de uma lei nova sobre o mesmo, e que, nos
termos da lei sob o império da qual se deu o fato de que se originou, tenha
entrado imediatamente para o patrimônio de quem o adquiriu”. Manuel A.
Domingues de Andrade esclarece-nos que o patrimônio vem a ser o conjunto
das relações jurídicas (direitos e obrigações), efetivamente constituídas, como
valor econômico, da atividade de uma pessoa física ou jurídica de direito
privado ou de direito público. Portanto, o que não pode ser atingido pelo
império da lei nova é apenas o direito adquirido e jamais o direito “in fieri”
ou em potência, a “spes juris” ou simples expectativa de direito, visto que
“não se pode admitir direito adquirido a adquirir direito. Realmente,
expectativa de direito é mera possibilidade ou esperança de adquirir um
direito por estar na dependência de um requisito legal ou de um fato aquisitivo
específico. O direito adquirido já se integrou ao patrimônio, enquanto a
expectativa de direito dependerá de acontecimento futuro para poder
constituir um direito.
A lei nova não poderá retroagir no que atina ao direito em si, mas poderá ser
aplicada no que for concernente ao uso ou exercício desse direito, mesmo às
situações já existentes antes de sua publicação.”
IV) O DIREITO ADQUIRIDO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
Merece destaque a lição de CRETELLA JÚNIOR, in Enciclopédia Saraiva,
verbete, p. 134:
“Quando, durante a vigência de determinada lei, alguém adquire um direito,
este se incorpora ao patrimônio do titular mesmo que este não o exercite, de
tal modo que o advento de lei nova não atinge o status conquistado, embora
não exercido ou utilizado, como, p. ex., o agente público que, após trinta anos
de serviço, adquire direito à aposentadoria, conforme a lei então vigente, e
não atingido pela lei nova que fixe em trinta e cinco anos o requisito para a
aposentadoria. O não - exercício do direito, nesse caso, não implica a perda
do direito, adquirido na vigência da lei anterior. Ao completar, na vigência da
lei antiga, trinta anos de serviço público, o titular adquiriu o direito subjetivo
público de requerer a aposentadoria, em qualquer época, independentemente
2 In “ ”. 8ª ed. São Paulo: Dialética, 2000. Págs. 549/550.
4
de alteração introduzida pela lei nova, que não mais o atinge. Qualquer
ameaça ou medida concreta de cercear tal direito encontraria a barreira
constitucional do direito adquirido. O direito adquirido, em virtude da relação
de função pública, denomina-se direito subjetivo público e é oponível ao
Estado pro labore facto. Incorporado ao patrimônio do funcionário, pode ser
exigido a qualquer época, a não ser que o texto expresso de lei lhe fixe o
período de exercício. Do contrário, adquirido sob o império de uma lei, em
razão do vinculum iuris, que liga ao Estado, é intocável, não obstante
alteração introduzida por lei, posterior, podendo ser oponível ao Estado que,
se o negar, fere direito subjetivo público, líquido e certo de seu titular, como,
p. ex., pelo decurso do tempo, fixado em lei, o funcionário adquire direito (à
aposentadoria, às férias, à licença-prêmio, ao estipêndio, aos adicionais) pro
labore facto, ingressando-se em statur intocável, imume a qualquer fato ou lei
que tente vulnera-lo, o que implicaria ofensa ao direito adquirido, com
implicações patrimoniais e/ou morais.”
V) POSICIONAMENTOS DO STF QUANTO AO DIREITO ADQUIRIDO:
O STF há muito tem se manifestado acerca desse tema. Uma de suas primeiras
decisões encontra-se na Súmula 359, que traz como elemento fundamental para a
solidificação do direito a manifestação expressa da vontade do servidor, consubstanciada no
requerimento de aposentadoria. Dispõe a Súmula 359,em sua redação primitiva, com base em
jurisprudência formada por acórdão de 1963, in verbis:
“Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se
pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil, reuniu os
requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a
inatividade for voluntária.”
Contudo, a citada Súmula sofreu reformulação, sendo que hoje o requisito
da manifestação da vontade ou o requerimento tornou-se irrelevante.
No Recurso de Mandado de Segurança 11.395, DJ 18/03/1965, Relator o
Ministro LUIZ GALLOTTI, assim se decidiu:
“Se, na vigência da lei anterior, o funcionário havia preenchido todos os
requisitos para a aposentadoria, não perde os direitos adquiridos pelo fato de
não haver solicitado a concessão.”
Continua o Colendo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE nº 82881,
DJ 05/05/1976, Rel.: Min. ELOY DA ROCHA, na Ementa, firmando o seguinte
entendimento:
“I.- Servidor público estadual.- caracterização de tempo de serviço público;
direito adquirido.- estabelecido, na lei, que determinado serviço se considera
como tempo de serviço público, para os efeitos nela previstos, do fato
inteiramente realizado nasce o direito, que se incorpora imediatamente no
patrimônio do servidor, a essa qualificação jurídica do tempo de serviço
consubstanciado direito adquirido, que a lei posterior não pode desrespeitar.”
5
No Recurso Extraordinário 262.082-RS, DJ 10/04/2001, Relator o Ministro
SEPÚLVEDA PERTENCE cita o voto-condutor do Ministro LUIZ GALLOTTI no leading
case da revisão da Súmula 359, que diz in verbis:
“No citado RMS 9.813, o Ministro Gonçalves de Oliveira (Relator) entendera
que, se o impetrante requeresse a aposentadoria na vigência da lei anterior,
teria direito adquirido; mas, quando requereu, essa lei já não vigorava e,
assim, tinha apenas expectativa de direito.
Aí, é que, data venia, divirjo. Um direito adquirido já adquirido não se pode
transmudar em expectativa de direito, só porque o titular preferiu continuar
trabalhando e não requerer a aposentadoria antes de revogada a lei cuja
vigência ocorrera a aquisição do direito. Expectativa de direito é algo que
antecede à sua aquisição; não pode ser posterior a esta.
Uma coisa é a aquisição do direito; outra, diversa, é o seu uso ou exercício.
Não devem as duas ser confundidas. E convém ao interesse público que não o
sejam, porque, assim, quando pioradas pela lei as condições de aposentadoria
se permitirá que aqueles eventualmente atingidos por ela, mas já então com os
requisitos para se aposentarem de acordo com a lei anterior, em vez de o
fazerem imediatamente, em massa, como costuma ocorrer, com grave ônus
para os cofres públicos, continuem trabalhando, sem que o tesouro tenha que
pagar, em cada caso, a dois; ao novo servidor em atividade e ao inativo.”
No Recurso Extraordinário nº 258.570-RS, julgado em 05/03/2002, o Ministro
MOREIRA ALVES acorda:
“EMENTA: Aposentadoria previdenciária. Direito adquirido- Súmula 359.
- Esta Primeira Turma (assim, nos RREE 243.415, 266.927, 231.167 e
258.298) firmou o entendimento que assim é resumido na ementa do acórdão
do primeiro desses recursos:
“Aposentadoria: proventos: direito adquirido aos proventos conforme à lei
regente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, ainda quando só
requerida após a lei menos favorável (súmula 359, revista): aplicabilidade a
fortiori à aposentadoria previdenciária.”
Da mesma maneira entende o Ministro CARLOS VELLOSO, no AGRG. RE
nº 270.476-RS, DJ 11/06/2002.
EMENTA:-CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA.
PROVENTOS: DIREITO ADQUIRIDO.
I.- Proventos de aposentadoria: direito aos proventos na forma da lei vigente
ao tempo da reunião dos requisitos de inatividade, mesmo se requerida após a
lei menos favorável. Súmula 359-STF: desnecessidade do requerimento.
Aplicabilidade da aposentadoria previdenciária. Precedentes do STF.
II.- Agravo não provido.”
No mesmo Agravo, o Ministro CARLOS VELLOSO ratificou sua decisão
nos seguintes termos:
Esse Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 266.927,
Rel.: Min. ILMAR GALVÃO (DJ 10/11/00), firmou o entendimento de que:
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“PREVIDENCIÁRIO. PROVENTOS DA APOSENTADORIA CALCULADOS
COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA REUNIÃO DOS
REQUISITOS QUE, TODAVIA FORAM CUMPRIDOS SOB O REGIME DA
LEI ANTERIOR, EM QUE O BENEFÍCIO TINHA POR BASE VINTE
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EM VEZ DE DEZ. ALEGA OFENSA AO
DIREITO ADQUIRIDO.
Hipótese a que também se revela aplicável- e até com maior razão, em face de
decorrer o direito de contribuições pagas ao longo de toda a vida laboral- a
Súmula 359 segunda a qual os proventos da inatividade se regulam pela lei
vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do
benefício, não servindo de óbice à pretensão do segurado, obviamente, a
circunstância de haver permanecido em atividade por mais alguns anos, nem o
fato de a nova lei haver alterado o lapso de tempo de apuração dos salários de
contribuição, se nada impede compreenda ele os vinte salários previstos na lei
anterior.
Recurso conhecido e provido.”
O tema direito adquirido foi esmiuçado de uma forma clara objetivando um
entendimento pacífico e denso. Só como uma maneira de complementar o conceito dessa
matéria, podemos transcrever o pensamento do MM. Juízo a quo da 1ª Vara Previdenciária de
Porto Alegre/RS, Dr. José Paulo Baltazar Junior, lembrado no relatório do RE acima:
“ A isto se chama direito adquirido, uma situação de imutabilidade que
garante o titular contra posterior modificação legislativa. Para que se dê a
situação por nós conhecida como direito adquirido é necessário que o direito
não tenha sido exercido. Se o direito foi gozado por seu titular, há uma relação
jurídica consumada, que não gera questionamento.
Agora, para a incidência da norma é necessário que o fato que dá suporte à
incidência da norma tenha se completado, esteja presente em todos os seus
elementos.
Em matéria previdenciária, o fenômeno ocorre quando o segurado atende a
todos os requisitos necessários para a obtenção de um determinado benefício,
sejam elas carência, tempo de serviço, idade mínima, etc.(..)”



                             






quinta-feira, 18 de agosto de 2011

UNEPPE NÃO PRESTA CONTA DO QUE GASTA AOS ASSOCIADOS:

ESCRIVÃES DE POLÍCIA:                                 18-08-2011.

DAVID PESSÔA DE BARROS, Fundador e primeiro Presidente da UNEPPE,  FALA PARA TODOS OS ESCRIVÃES DE POLICIA DE PERNAMBUCO:

Fazem quase 30 (trinta) anos que a União dos Escrivães de Polícia de Pernambuco foi criada e até hoje ninguém tem certeza da existência do quadro de Advogados. Advogados segundo os Estatutos da UNEPPE é para dar assistência Jurídica total aos seus associados com õnus para a entidde classista, pode ser ele da ativa ou aposentados. Muitos Escrivães estão  recorrendo ao SINPOL em busca de Advogados porque não podem contar com esses profissionais da UNEPPE.

Veja por exemplo: Recentemente contrataram um Escritório de Advocacia para requererem o pagamento dos quinquênios cortados pelo Governador Eduardo Campos. Ora, toda a despesa deveria ser da responsabilidade da UNEPPE e não dos seus associados. O Presidente da categoria é um homem decente, respeitado e muito honesto, mas vem se deixando levar dentro de sua administração por subalterno indicados, então, ele, com certeza, na codição de Governo deverá ser responsabilizado por tudo quanto vem acontecendo. Certa vez eu precisei de um Advogado para me acompanhar no Juizado de pequenas causas e procurei a UNEPPE. Divanildo me indicou uma sua colega. Tudo correu bem até a primeira audiência. Quando foi na segunda etapa a Advogada me falou que só estaria presente na audiência se eu pagasse um salário mínimo, caso contrário não estaria mais comigo. Voltei a UNEPPE e falei com Divanildo  quando ali ele se inteirou dos fatos, assim me respondeu: " MAS DAVID TU NÃO TEM VERGONHA DE BRIGAR POR CAUSA DE UM SALÁRIO MÍNIMO..? " e as coisas assim permaneceram. Eu tive que contratar advogados particulares porque não pude contar com Advogados da nossa associação, da nossa UNEPPE.

Esse contrato vergonhoso feito pela UNEPPE contra o Estado de Pernambuco onde cada Escrivão e por cada petição de processo deveria pagar a quantia de cinquenta reais e quando alcançar a vitória pagar mais vinte por cento ( 20% ) não vejo com bons olhos. No início procurei convencer o Presidente da UNEPPE a desistir dessa pretensão, mas Divanildo, arrogantemente, apareceu na sala onde estava reunido eu, o Presidente e Gilvan Vanderley e como se ele fosse o próprio Presidente, determinou: ISTO NÃO PODE SE FALAR NA FRENTE DE PESSOA QUE NÃO É DA DIRETORIA. VAMOS MARCAR UMA OUTRA DATA PARA SER DEBATIDO ESSE PROBLEMA. A reunião foi encerrada e pelo que presenciei notei que a UNEPPE estava sem Presidente. Observei que Divanildo apesar de não pertencer a Diretoria da UNEPPE era quem de fato mandava e de fato continua mandando. Divanildo para quem não sabe é um Diretor indicado pelo Presidente, pois, Secretários executivos são as autoridades juridicas que dão sustentação ao Presidente e a nossa entidade classista.

Nunca ouvi dizer que a UNEPPE tivesse algum médico. Você paga um convênio para ter médico, mas a UNEPPE não gasta um vintém com os seus associados. Como todos sabem, a arrecadação financeira da UNEPPE não pertence a DIVANILDO, nem ao Presidente e nem aos demais Secretários, eles são os guadiães desse patrimônio que envolve Presidente e o Tezoureiro e ninguem mais. Tem um dispositivo nos Estatutos que dá direito a qualquer associado, a qualquer época a requerer informações e demais esclarecimentos sob e a vida financeira e econômica da nossa sociedade. Como eu nunca tive conhecimento de nenhuma prestação de contas, nunca fui sabedor de quanto se gasta por festas organizadas de maneira vaidosa todos os finais de anos e todas as vezes que se festeja o dia nacional dos Escrivães, eu tomei a iniciativa de pedir esclarecimentos a respeitos. Não me deram nenhuma satisfação.  Ninguem responderam as minhas solicitaçaões.

Mandei dois oficios ( tipos cartas ) através de AR e eles fizeram vista grossa e não responderam. Procurei então Gilvan, que é um homem honrado dentro da UNEPPE e contei que caso ninguém me respondesse eu iria recorrer ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Esperei cinco meses e resolvi cumprir o prometido. Agora não cabe mais a mim aprciar aquilo que reivindiquei, mas somente ao MINISTÉRIO PÚBLICO o que é lamentável. Mas, isto aconteceu devido a falta de respeito para com os associados. Representar uma categoria não é ser proprietário de uma empresa particular ou privada.

Este esclarecimento é tão somente para mostrar a nossa categoria o que de fato aconteceu e o que vem acontecendo. Até hoje eu preciso de Advogados, estou sendo lesado por algumas companhias seguradoras que depois de receberam por mais ou por quase quarenta anos não me aposentaram. Mas eu estou sozinho. Pago uma sociedade mas dela não tenho tenhum direito. Tenho mêdo de pedir um advogado e lá dentro do escritório o profissional me falar de pagamento, quando deveria ser ao contrário. Advogado deve ser pago  e bem pago para não ter que constranger os associados que por ventura ou por necessidade precisar de seus serviços.  Que Deus possa abrir a mente dos dirigente da UNEPPE a fim de que eles  saibam que o dinheiro arrecadado todo mês é para ser gasto em favor dos proprios associados e não para estarem em bancos em busca de ganharem correção monetárias ou outro tipos de aplicações.

DAVID PESSÕA DE BARROS
Presidente de Honra da UNEPPE.   davidpessoa@yahoo.com.br



PARABENS À POLÍCIA FEDERAL DO BRASIL

DAVID PESSÔA DE BARROS, FALA AO POVO DE PERNAMBUCO E DO BRASIL:


Estava há muito tempo vivendo numa das maiores tristeza da minha vida por não poder mais confiar em ninguém do Brasil e nem mesmo na Justiça Brasileira, porque ela, é uma das primeiras a ferir a nossa legislação, a descumprir os preceitos institucionais. Veja por exemplo: O Congresso Nacional fez uma Lei e o Preesidente da República Sancionou para que os Processos Judiciais, sejam em que Varas forem, quando existirem pessoas idosas como partes legítimas ou como vítimas terão prioridade em seu andamento e no julgamento. Eu convido o Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco fazer umas visitações nas CÂMARAS tanto das Varas Criminais como das Cíveis e com certeza vai encontrar um montão de Processo engavetados envolvendo IDOSOS sem terem nenhuma atenção dos srs. Desembagadores e pelas Varas de 3. 2 e 1ª sem se falam mais. Poucos são os Juizes que procuram cumprir ou respeitar a LEI. Se algum idoso cair na besteira de ir visitar e falar com algum ou alguns desses desembargadores, com certeza ele nem chegará a falar com os magistrados, quem vai atendê-los são funcionários subalternos à mandos desses Magistrados e dias depois o idoso vai observar no Diário Oificial o seu Processo AQUIVADO. É uma espécie de Punição. Muitos idosos querem denunciar mas  temem a represália que com certeza vão sofrer. Este que vos escreve agora já foi vitima e está sendo vítima por uma dessas respeitáveis Câmaras Cíveis. Até o Recurso de defesa foi subtraído dos autos, e o desembargador não abriu Inquérito Administrativo para apurar a causa e punir os responsáveis. Ele fez apenas citar a parte e pedir que conseguisse novas peças para serem juntadas aos autos. Em outras épocas com certeza esses que agem dessa maneira estariam na cadeia, Pois, são fatos que caracterizam verdadeiro abuso de Poder.

Continuo triste com a Justiça Brasileira. Ela só se manifesta dentro da perfeição quando aparece a televisão e através das câmaras promete tantas coisas que deixa a sociedade aé de certa forma conformada com a seriedade da Justiça, Mas é só por poucas horas. Quando o Jornalista desaparecem tudo volta a acontecer novamente e talvez com procedimentos piores.

AGORA, EU ESTOU MUITO ALEGRE. NÃO PELA JUSTIÇA PORQUE ESSA NÃO FAZ COM QUE O POVO BRASILEIRO SE ALEGRE COM ELA. ESTOU CONTENTE E MUITO FELIZ COM O PROCEDIMENTO DA POLÍCIA FEDERAL DO BRASIL.

Vi pela televisão muitos homens ilustres e muito ricos serem presos e algemados e recolhidos à prisão. Essa Polícia Federal deve ser aplaudida não só por nós pernambucanos mas por Todos os Brasileiros. Não temeram Deputados, Senadores, Partidos Políticos, Governadores, Presidente da República. Ele viram apenas o cumprimento da Lei. Se o Juiz Federal Determinou através de Mandado de Prisão, então que se cumpra a Lei. 

Com certeza alguém que deve estar envolvido e com mêdo de serem presos estão se aproveitando da tribuna da Câmara Federal ou do Senado para criticar quando deveriam aplaudir. Dignidade no Brasil está se acabando. Vemos homens assumindo elevados cargos públicos mas sem terem vergonha na cara. Então como se diz na gíria antiga: páu pôdre a tendência é cair. Já que outras Polícias não tem coragem de prender deputados, secretários e outros individuos vagabundos que vivem roubando dinheiro do povo, então aparece a POLICIA FEDERAL PARA CLOCAR NA CADEIA ESSE BANDO DE VAGABUNDO.

Quanto a Presidente Dilma eu estava até muito contente com ela, mas agora não estou mais. Ela está com um pé dentro e o outro pé por fora dos fatos. A sociedade estava aplaudindo-a pela limpeza ou pela faxina que a Polpicia Federal estava ou está fazendo no Brasil e agora ela falou em São Paulo que a Verdadeira Faxina era acabar com a miséria do Povo Brasileiro, numa maneira de tentar tirar da mídia as práticas de corrupção de seus aliados. Isto é vergonhoso. Ela como Comandante Geral das Formas Armadas, Comandante Geral da Polícia Federal deveria apoiar a Ação de sua honrosa e brilhante POLICIA FEDERAL porque essa Polícia ainda é o símbolo de honradez que nos alegra e nos enaltece, não só a mim mas a todos os Brasileiros. PARABENS POLICIAIS FEDERAIS. Vocês mostraram que cadeia não foi feita só para aquele que moram e que residem em favelas e em diversos lugares pobres da nossa nação brasileira. Que Deus abeçôe todos vocês, do menor ao mais alto graduado.

Recife, 18 de agosto de 2011 - David Pessôa de Barros ou davidpessoa@yahoo.com.br



quinta-feira, 28 de julho de 2011

AMAR, VIVER E SOFRER À BEIRA DO ABISMO..!

Caros amigos e seguidores deste meu blogs       28-07-2011
( davidpessoapbpolitico.blogspot.com ).


                                  LANÇAMENTO DE LIVRO:


Dentro de alguns meses estarei lançando na praça o meu segundo livro " AMAR, VIVER E SOFRER À BEIRA DO ABISMO..! ". É um Romance registrado em cima de fatos reais que envolve família, casamento, separação, filhos, abandono de filhos, traição da esposa, traição de filhos contra os pais, abandono do lar, trabalho, honestidade, caráter, vontade de vencer, estímulos aos jovens para os estudos, vícios alcoólicos, drogas, sofrimento, abismo, doenças e finalmente a vitória. Aguadem.

Vale lembrar que o livro " AMAR, VIVER E SOFRER À BEIRA DO ABISMO " está sendo prefaciado pelo Arcebisto Primaz do Brasil, Dom Paulo Ruiz Garcia, da Igreja Episcopal Carismática; pelo Teólogo e Professor Federal aposentado, Severino dos Ramos Wilarins e pelo Diretor da Escola de 2º Gráu - Colégio Maria Tereza Corrêa, em Casa Amarela, Professor Vagner.

        
                        Aguardem

                           DAVIDD PESSÔA DE BARROS - Autor.

quarta-feira, 27 de julho de 2011

AMAR, VIVER E SOFRER À BEIRA DO ABISMO

AMAR, VIVER E SOFRER À BEIRA DO ABISMO é um Romance escrito por David Pessôa de Barros que conta uma história real envolvendo família, traição praticada pela esposa, traição praticada pelos filhos; filhas de menor idade e também adultas fugindo da casa dos pais pela madrugada; separação de casais, filhos abandonados, brigas, prostituição, vícios alcoólicos, drogas e tantos e tantos outros fatos. O nascimento de um grande amor. O aparecimento de um homem de grande caráter, lágrimas e mais lágrimas e finalmente a vitória. Existem outros fatos que devido ao excasso espaço neste painel deixamos de ilustrrar, mas fiquem atentos que brevemente estará nas livrarias de todo o estado de pernambuco.

Vale lembrar que o livro AMAR, VIVER E SOFRER À BEIRA DO ABISMO já foi Prefaciado pelo Arcebispo Primaz do Brasil, Dom Paulo Ruiz Garcia, da Igreja Episcopal Carismática, e está sendo comentado pelo Teólogo e Professor Federal aposentado, Severino dos Ramos Wilarins e pelo Diretor do Colégio de 2º gráu Maria Tereza Corrêa, de Casa Amarela Professor Vagner.

                Aguardem   ( Estou ainda aguardando o final da revisão gramatical ).

                          DAVID PESSÔA DE BARROS - O Autor.             27-07-2011. RECIFE/PE.

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Sinpol/PE defende policiais em Júri no Estado do Piauí

Seg, 20 de Junho de 2011 13:34




Policiais civis acusados de homicídio em Patos, no Piauí, são absolvidos. O advogado do Sinpol/PE, Dário Pessoa, levantou a tese em plenário de legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal

No último dia 07 de junho, quatro policiais civis do Estado de Pernambuco, réus confessos do assassinato de José Alfredo da Silva Irmão, conhecido como “Zé Pequeno” foram levados a Júri Popular e absolvidos, no Fórum Desembargador Fernando Lopes Sobrinho, em Jaicós, no Piauí.

O incidente ocorreu durante um confronto, em 1998, na cidade de Patos, no Piauí. Por volta das 5h, em uma diligência da Polícia Civil do Estado do Pernambuco, os policiais tentavam capturar “Zé Pequeno”, acusado de assassinar dias antes três pessoas da mesma família (pai e filhas), em Petrolina.

O Julgamento
No julgamento, o promotor de justiça Afonso Aroldo Feitosa Araújo apontou erro formal na atuação dos policiais. Segundo ele, a ação policial deveria ter sido comunicada às autoridades competentes do Piauí. “Os Estados Federados tem soberania e tem que ser respeitado”, declarou. Em defesa, o advogado do Sinpol/PE, Dário Pessoa de Barros, levantou em plenário a tese da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal, justificando ainda a falta de comunicação à Polícia piauiense: “O Estado dá o direito há qualquer pessoa de prender qualquer criminoso em flagrante delito em qualquer estado da federação. Neste caso, os policiais não necessitavam de pedir autorização de nenhuma das autoridades do Estado do Piauí, pois estavam em perseguição do criminoso”, disse. A defesa relatou também, destacando o preparo dos policiais pernambucanos, que no momento do confronto, outras três pessoas estavam na residência junto a “Zé Pequeno”, porém, só o fugitivo foi atingido.

Os advogados encerraram a atuação da defesa declarando que a missão de ser policial é muito difícil. “Você vai atrás de um bandido em cumprimento a Lei, é recebido a balas, reage e ainda é processado”, argumentou Dário. Para ele, a absolvição dos reús valoriza o trabalho da Polícia no combate a criminalidade.

O Sinpol/PE parabeniza os policiais civis do Estado de Pernambuco: Antônio Carlos da Silva, Flávio Antônio Maia de Sousa, Aílton Correia de Melo e Sérgio Olímpio de Sousa Barros, lotados em Petrolina, que acreditaram no trabalho do sindicato, na atuação do Departamento Jurídico da entidade, principlamente de seu advogado, e obtiveram a absolvição, em plenário do Júri do Estado do Piauí.

 Fotos: Cidades na NET




DAVID PESSÔA DE BARROS
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