LEI ORDINÁRIA Nº 10.426/90
LEI Nº 10.426, DE 27 ABRIL DE 1990.
EMENTA: Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMOUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regula a remuneração dos servidores militares do Estado de Pernambuco e dispõe sobre outros direitos.
Art. 2º Para os efeitos desta lei e de seus regulamentos são estabelecidos os seguintes conceitos:
I - Corporação - é a denominação dada á Polícia Militar;
II – Comandante Geral - é o grau de autoridade especifico do responsável superior pelo comando, administração e emprego da Corporação;
III Comandante - é o grau de autoridade conferido ao servidor militar, correspondente ao de diretor chefe outra denominação que venha a ter o responsável pela administração, emprego lnstrução e disciplina de uma Organização Militar Estudual;
IV - Organização Militar Estadual (OME) – é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, e estabelecimento ou a qualquer outra unidade administrativa ou operativa da Corporação;
V - Cargo Militar - é aquele que só pode ser exercido por servidor Militar em serviço ativo e que se encontra especificado nos Quadros de Efetivo ou Tabelas de Lotação na Corporação, ou previsto caracterizado definido como tal em outras disposições legais, sendo que a cada cargo militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, que se constituem em obrigações do respectivo titular;
VI – Função Militar – é exercício das obrigações inerentes ao cargo ou comissão;
VII – Comisão, Encargo, Incumbência, Serviço ou Atividade Militar - é o exercício das obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza das atribuições, não são catalogadas como posições titulares em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização, Tabela de Lotação ou dispositivo legal;
VIII- Missão ou Tarefa - e o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou chefia;
IX – Efetivo Serviço - é o efetivo desempenho de cargos, comissão, encargo, incunbência, serviço ou atividade:
X - Na Ativa, da Ativa, em Serviço Ativo, em Serviço na Ativa, em Atividade - é a situação do servidor militar capacitado para o exercício de cargo, comissão ou encargo;
XI - Sede - é o território do municipio, dentro do qual se localizam as instalações de uma Organização Militar Estadual considerada.
TÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR MILITAR NA ATIVA
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 3º A remuneração do servidor militar na ativa, compreende:
I - Vencimentos: quantitativo mensal em dinheiro devido ao servidor militar na ativa, compreendendo o soldo e as gratificações;
II - Indenizações: de conformidade com o Capítulo IV deste Título.
Paragráfo único – O servidor militar na ativa faz jus ainda a outros direitos constantes do Capítulo V deste Titulo.
CAPÍTULO II
DO SOL DO
Art. 4º Soldo é a parte básica das vencimentos inerentes ao posto ou á graduação do servidor militar da ativa.
Parágrafo único - O valor do soldo reajustado sempre na mesma época em que se der a revisão dos vencimentos dos demais servidores e no mesmo percentual paro todos os postos e graduações.
Art. 5º Ao servidor militar é assegurado o direito de ter o seu soldo fixado valor em valor nunca inferior ao menor vencimento estabelecido para os demais servidores estaduais.
Art. 6º O valor do soldo do posto de Coronel será fixado em lei e servirá de base ao calculo do soldo dos demais postos e graduações mediante aplicação dos índices da Tabela de Escalonamento Vertical anexa a esta lei, respeitado o disposto no artigo 5º.
Art. 7º O direito do servidor militar ao soldo tem início na data:
I - do ato de nomeação ou promoção, para Oficial au praça:
II - do ato de declaração, para Aspirante-a-Oficial:
III - da ato da matrícula, para o aluno das escolas ou centros de formacão de oficiais e de praças.
Parágrafo único - Excetuam-se das condições deste artigo os casos com caráter retroativo, quando o soldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos.
Art. 8º Suspende-se temporariamente o direito do servidor militar ao soldo quando:
I - em licença para tratar de interesse particular:
II - optar pela remuneração do cargo, emprego ou funcão pública temporária, não eletiva, aindaque da administração indireta;
III - na situação de desertor.
Art. 9º O direito ao soldo cessa na data em que o servidor militar for desligado da ativa da Corporação, por:
I – demissão;
II - licenciamento;
III - exclusão a bem da disciplina:
IV - transferência para a reserva remunerada ou reforma:
V - falecimento.
Art. 10. O servidor militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem ou no desempenho de qualquer serviço ou operação, terá o soldo pago aos que teriam direito á pensão respectiva.
§1º No caso previsto neste artigo, decorridas 06 (seis) meses, farse-á a habilitação dos beneficiários na forma da lei, cessando o pagamento do soldo.
§2º Verificando-se o reaparecimento do servidor militar e apuradas as causas do seu afastamento caber-lhe-á; se for caso, o pagamento da diferença entre o soldo a que faria jus tivesse permanecido em serviço ativo e a pensão recebida pelos beneficiários.
Art. 11. O servidor militar no exercício de cargo ou comissão, cujo desempenho seja privativo do posto nu graduação superior ao seu, percebe a remuneração inerente áquele posto ou graduação, observados a precedência hierárquica e os requisitos da capacitação profissional exigidos para o seu desempenho.
§1º Quando, na substituição prevista neste artigo, o cargo ou comissão for atribuível a mais de um posto ou graduação, ao substituto cabe a remuneração correspondente ao menor deles.
§2º para os efeitos do disposto neste artigo, prevalecem o postos e graduações correspondentes aos cargos ou comissões estabelecidos em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização, Tabela de Lotação ou dispositivo legal.
§3º O disposto neste artigo não se aplica ás substituições:
I - por motivo de férias;
II - por motivo de núpcias, luto, dispensa do serviço ou licença para tratamento de saúde, até 30 (trinta) dias.
III – por motivo da licença prevista no inciso II, do §2º, do artigo 98, da Constituição Estadual, nos 30 (trinta) primeiros dias.
Art. 12. O servidor, militar receberá a remuneração do seu posto ou graduação quando exercer cargo ou comissão atribuídos indistintamente a 02 (dois) ou mais postos ou graduações e possuir qualquer destes.
Art. 13. O servidor militar continuará com direito soldo do seu posto ou graduação em todos os casos não previstos nos artigos 8º e 9º desta lei.
Art. 14. Ao servidor militar quando no nomeado para cargo em comissão é facultado o direito de optar pela remuneração ou representação do referido cargo.
CAPITULO III
DAS GRATIFICAÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 15. Gratificações são vantagens pecuniárias concedidas, a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço ou pelo desempenho de funções especiais, ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço, ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor militar.
Art. 16. O servidor militar da ativa, fará jus às seguintes gratificações:
I - Gratificação Adicional de Tempo de Serviço (GTS):
II - Gratificação de Capacitação Profissional (GEP);
III - Gratificação de Serviço Extraordinárlo (GSF);
IV - Gratificação de Localidade Especial (GLE):
V - Gratificação de Representação (GR))
VI - Gratificação de Moradia (GM); e
VII - Gratificação de Exercício (GE).
Art. 17. Suspende-se temporariamente o pagamento das gratificações ao servidor militar:
I - nos casos previstos no artigo 8º desta Lei:
II - no cumprimento de pena decorrente de sentença passada em julgado;
III – em licença, por período superior a 06 (seis) meses contínuos, para tratamento de saúde de pessoas da família:
IV - que tiver excedido os prazos legais ou regulamentares do afastamento do serviço:
V - afastado do cargo ou comissão, por incapacidade profissional ou moral, nos termos das leis e regulamentos; e
VI - no período de ausência não justificada.
Art. 18 O servidor militar que, por sentença passada ma julgado, for absolvido do crime que lhe tenha sido imputado, terá direito ás gratificações que deixou de receber no período em que esteve afastado do serviço, disposição da Justiça, de conformidade com o estabelecido no artigo 97, inciso XI, da Constituição Estadual.
Parágrafo único - Do indulto, perdão, comutação ou livramento condicional, não decorre direito do servidor militar qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer jus por força de dispositivo desta lei, ou de legislação específica.
Art. 19º Aplica-se ao servidor militar desaparecido ou extraviado, quanto as gratificações, o previsto no artigo 10 e seus parágrafos.
SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Art. 20 A Gratificação Adicional de Tempo de Serviço (GTS) é devida ao servidor militar por quinquênio de efetivo exercício prestado á União, aos Estados, aos Municípios e ás respectivas autarquias.
Parágrafo único - A gratificação prevista neste artigo será calculada sobre o soldo do posto ou da graduação, acrescido das demais gratificações concedidas a título definitivo, correspondendo a tantas quotas de 5% (cinco por cento) quanto forem os quinquênios apurados.
SEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 21 A Gratificação de Capacitação Profissional (GCP) é devida pelos cursos realizados com aproveitamento qualquer posto ou graduação, com os percentuais calculados sobre o respectivo soldo, a seguir fixados:
I – 115% (cento e quinze por cento): Curso Superior de Policia (CSP);
II – 105% (cento e cinco por cento): Curso de Aperfeicoamento de Oficiais (CAO);
III – 75% (setenta e cinco por cento): Curso de Formação de Oficiais (CFO) e Curso de Habilitação de Oficiais de Administração e Especialistas (CHO) ;
IV – 70% (setenta por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);
V – 55% (cinquenta e cinco por cento): Curso de Formação de Sargentos (CFS);
V) – 50% (cinquenta por cento): Curso de Formação de Cabos (CFC): e
VII – 45% (quarenta e cinco por cento): Curso de Formacão de Soldadas (CFSd).
§1º Ao servidor militar que possuir mais de 01(um) Curso, somente será atribuida agratificação de maior valor percentual.
§2º A gratificação estahelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo Curso.
§3º Os atuais oficiais superiores dos Quadros de saúde, farão jus a Gratificação de Capacitação Profissional correspondente ao Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, e os demais a correspondente ao Curso de Formação de Oficiais.
§4º A gratificação de que trata este artigo será atribuída servidor militar que concluir aproveitamento curso de nível, duração e conteúdo Programático, considerado equivalente aos mencionados incisos I a VII do "caput" deste artigo, conforme critérios regulamentatados através de Decreto do Poder Executivo, por proposta de Comandante Geral da Corporação.
SECÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 22. A Gratificação de Serviço Extraordinário (GSE) é devida ao servidor militar pelo exercício dos obrigação que pelo peculiaridade, duração, vulto ou natureza, requeiram uma carga horaria diária superior a das jornadas de trabalho normal da Corporação.
§1º O Chefe do Poder Executivo, por proposta ao Comandante Geral da Corporação ou do Secretártio-Chefe da Casa Militar, nesta última hipotese ouvido o comando geral regulamentará a concessão da gratificacação prevista neste artigo, limitada no maximo ao valor do soldo do posto ou graduação ao servidor militar, respeitado o dispostono artigo II, desta Lei.
§2º Compete ao Comandante Geral da Corporação e ao Secretario de Chefe da Casa Militar, conforme o caso, atribuir, através de Portaria, a gratificação de que trata este artigo
SEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL
Art. 23. A Gratificacão de Localidade Especial (GLE) é devida ao servidor militar que servir em regiões que apresentem condições adversas de vida, em razão da posição geografica, dificuldade de comunicação ou precácrias condições ambientais.
Art. 24. A Gratificacão de Localidade Especial será atribuidano no valor de 15% (quinze por cento), do soldo do posto ou graduação.
Art. 25. O Poder Executivo estabelecerá por Decreto, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação, as organizações militares cujas as atividadessejam consideradas exercidas em localidades especiais.
SEÇÃO VI
DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 26. A Gratificação de Representação (GR) é destinada a atender as despesas especiais decorrentes de compromissos de ordem profissional ou social do servidor militar inerentes a melhor apresentação e ao bom desempenho de suas atividades.
Art. 27 A Gratificação de Representação e devida ao servidor militar nas condicões e nos índices a seguir especificados:
I - Pelos encargos decorrentes de sua situação hierarquica (GR);
a) Oficial Superior: 55% (cinquenta e cinco por cento), do soldo do posto;
b) Oficial lntermediario: 45% (quarenta e cinco por cento), do soldo do posto;
c) Oficial Subalterno: 35% (trinta e cinco por cento) do soldo do posto;
d) Subtenentes e sargentos: 25% (vinte e cinco por cento), do soldo da graduação;
Il - Pelos encargos adicionais decorrentes do exercício das funções (GRF) conferidas aos:
a)Comandante Geral e Secretário Chefe da Casa Militar: 100% (cem por cento) da representação atribuída a Secretário de Estato)
b) Chefe do Estado-Maior da Corporação: A representação atribuida ao Secretário Adjunto (CCS/2);
c) Subchefe de Estado-Maior da Corporação, Comandante do Policiamento da Região Metropolitana (CPRM), comandante do Policiamento do Interior (CPI), Comandante do Corpo de Bombeiro (CCB), Chefe do Departamento Geral de Administração (DGA) e Assistente do Comando Geral: 100% (cem por cento) do soldo do posto:
d) Chefes de Estado-Maior do Comando do Policiamento da Região Metropolitana (CPRM), Comando do Policiamento do Interior (CPI) Comando da Corpo de Bombeiro (CCB) Comandantes de Policiamento de Áreas (CPA), Subchefe do Departamento de Geral de Administração (DGA), Diretores de: Saúde (DS), Pessoal (DP), Apoio Iogistico (DAL), Finanças (DF), Ensino (DE) e do Centro Médico Hospitalar (CMH), Chefe do Centro Odontologico (C Odont), Chefe do Centro Farmaceutico (C Fara) Chefe do Centro de Apoio do Sistema de Saúde (CASIS), Comandante da Academia de Policia Militar do Paudalho (APMP) e Ajudante Geral: 90% (noventa por cento) do soldo do posto:
e) Chefes do Estado-Maior de Comando de Policiamento de Área (CPA), Comandante de Regimento, Comandantes de Batalhões (BPMs), Comandantes de Grupamento de Incêndio (GI), Comandantes de Grupamento de Busca e Salvamento (GBS), Chefe do Centro de Suprimento e Manutenção de lntendência (CSM/INT), Chefe do Centro de Suprimento e Manutenção de Material Belico (CSM/MB), Chefe do Centro de Suprimento e Manutenção de Obras (CSM/O), Chefe do Centro de Suprimento e Manutenção de Material Operacional do Corpo de Bombeiro (CSM/MOP), Comandante do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP) e comandante do Colégio da Policia Militar (CPM): 80% (oitenta por cento) do soldo do posto.
f) Chefes de Seções do Estado-Maior da Corporação (EM), Chefe do Centro de Operações de Policia Militar (COPOM), Chefe do Centro de Operações do Corpo de Bombeiros Militar (COBOM), Chefe do Centro de Comunicações do Interior (CCI), Comandante de Companhia Independente, Diretor do Centro de Assistência Social (CAS), Chefe do Centro de Recrutamento e Seleção de Pessoal CRESEPE, Chefe de Pagadoria de inativo (PI), Chefe do Centro de Educação Fisica (CEF), Chefe da Seção Médica (DS/1), Chefe da Seção de Cadastro e avaliação (DP/1), chefe da Seção de Suprimento (DAL/1), Chefe de Seção da Administração Financeira (DF/1 ), Chefe da Seção Técnica (DF/1), Secretario Geral da Ajudância, Chefes da Seção de Auditoria e Patrimônio do DGA, Subdiretor do Centro Médico Hospitar (CMH), Chefe de Divisão Odontológica, Chefe da Divisão Administrativa do CASIS, Ajudante de Ordens do Comandante Geral de Corporação, Secretários das Comissões de Promocão de Oficial (CPO), e Pracas (CPP), Chefe do Laboratório Industrial do Centro Farmacêutico: 70% (setenta por cento) do soldo do posto;
g) Chefes de Seções Estado-Maior do: Comando de Policiamento da Região Metropolitana (CPRM), Comando de Policiamento do Interior (CPI), Comando do Corpo de Bombeiro (CCB), comandos de Policiamento de Área, (CPA), Chefes de Estado-Maior de: Regimento, Batalhões (BPMs), Grupamento de Incêndio (GI),Grupamantos de Busca e Salvamento (GBS), Chefe de Seção Veterinária, (DS/2), Chefe da Seção de Movimentação e Promoções (DP/2), Chefe da Secão da Contabilidade (DF/2), Chefe de Seção de Manutenção (DAL/2), Chefe da Seção de Formação (DE/2), Chefe do Centro de Apoio Técnico do Corpo de Bombeiro (CAT), Chefe do Centro de Processamento de Dados (CPD), Subcomandante da Academia de Polícia Militar do Paudalho, (APMC), Chefe da Divisão de Ensino da Academia de Policia Militar do Paudalho (DE), Sub- Comandante do Colégio da Polícia Militar (CPM) e Subcomandante do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Pracas (CFAP): 60% (sessenta por cento) do soldo do postos.
h) Das demais funcões atribuidos a oficiais não incluidos nas alineas anteriores: 40% (quarenta por cento) do soldo do posto.
i) Ordenanças e Motorista do Comandante Geral e do Chefe de Estado-Maior da Corporação: 50% (cinquenta por cento) do soldo da graduação;
j) Motoristas de OME e da Casa Militar: 35% (trinta e cinco por cento) do soldo da graduação.
Parágrafo Único – As gratificações de que trata o inciso II, não são acumuláveis com qualquer outra de igual finalidade, exceto com as inciso I, deste artigo.
Art. 28 O direito a Gratificação de Representação conforme o disposto no inciso II, do artigo 27, desta Lei é assegurado ao servidor militar desde do dia em que assume o cargo, comissão ou função, e cessa quando dele se afasta, deixando-o vago ou por prazo superior a 30 (trinta) dias, exceto quando matriculado em curso de capacitação profissional militar ou de interesse da Corporação.
Parágrafo Único - A Gratificacão de Representação, no caso de afastamento do ocupante efetivo do cargo de comissão ou função por prazo superior a 30 (trinta) dias será paga, apartir deste limite, ao servidor militar substituto e cessa em relação a este, quando finda a substituição.
Art. 29 Nos casos de Representação de caráter individual ou coletivo, ou pormatricula em curso de capacitação profissional militar ou de interesse da Corporacão, realizada fora do Estado, compete ao Comandante Geral, mediante autorizacão do Chefe do Poder Executivo, fixar os valores a serem atribuídos aos servidores militares.
SEÇÃO VIl
DA GRATIFICAÇÃO DE MORADIA
Art. 30 O servidor militar em atividade tem direito a moradia, por conta do Estado, proporcionado através de:
I - alojamento em organização militar quando aquartelado;
II – moradia para is e seus dependentes, em imovel sob responsabiIidade da Corporação, de acordo com a disponiblidade existente: e
III – gratificação de moradia (GM), quando não houver imovel de que trata o item anterior.
Parágrafo único - Quando houver disponibilidade de imóveis, não será paga a Gratificação de Moradia ao servidor militar, se este, voluntariamente, deixar de ocupar o imovel a ele destinado.
Art. 31. Ficam dispensados da ocupação obrigatória de imoveis da Corporação, portanto excluidos da aplicação do parágrafo unico do artigo anterior, os servidores militares que comprovarem junto ao Comando Geral:
I – residirem em imóvel próprio ou de que sejam promitentes compradores, Iocalizados na sede da OME a que pertencem;
II – residirem em imóvel alugado, mediante contrato até seu termino ou rescisão, não sendo consideradas, para este efeito, as prorrogações automáticas.
Art. 32 São fixados os seguintes valores correspondentes a Gratificação de Moradia:
I – 25% (vinte e cinco por cento) do soldo de posto ou graduação, quando o servidor militar possuir dependentes.
II – 8% (oito por cento) do soldo do posto ou graduação, quando o servidor militar não possuir dependentes.
Art. 33. Quando servidor militar ocupar imóvel sob responsabilidade da Corporacão, o correspondente a Gratificação de Moradia será devido Caixa de Construção de Casas, para atender á conservação, despesas de condominio e conutrução de novas residências.
Parágrafo Unico - Quando o servidor militar ocupar imovel do Estado sob a responsabilidade de outro orgão, o quantitativo sacado na forma do artigo anterior terá o seguinte destino:
a) o correspondente do aluguel e do condominio, será recolhido ao orgão responsável pelo imovel; e
b) saldo, se houver, será empregado na forma estabelecida no artigo anterior.
SEÇÃO VIII
DA GRATIFICAÇÃO DE EXERCICIO
Art. 34 A Gratificação de Exercicio (GE) é devida o servidor militar pelo desempenho de atividades específicas de seu Quadro ou Qualificação.
Parágrafo único - A Gratificação de Exercício será, atribuida no valor de 20% (vinte por cento) do soldo do posto ou graduação.
CAPITULO IV
DAS INDENIZAÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 35. Indenização é o quantitativo em dinheiro devido ao servidor militar para ressarcimento de despesas que decorram de situações especiais relacionadas com o exercício da função e com o dever jurídico do Estado, conforme se encontra expresso nesta Lei.
§1º As indenizações compreendem:
I - Diárias:
II - Ajuda de Custo: e
III - Transporte.
§ 2º Aplica-se ao servidor militar desaparecido ou extraviado, quanto ás indenizações, o previsto no artigo 10, e seus parágrafos.
SEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
Art. 36 Diárias são indenizações destinadas a atender as despesas extraordinárias de alimentacão e de pousada, devidas ao servidor servidor militar durante seu afastaaento da sede de sua OMF, por motivo de serviço.
Art. 37. As diárias compreende a Diária de Alimentacão e a Diária de Pousada.
§1º O valor da Diária de Pousada é Igual ao atribuído á Diária de alimentação;
§2º A Diária de Alimentação é devida inclusive nos dias de partida e de chegada.
Art. 38. O valor da Diária de Allaentação é fixado em7% (sete por cento) do soldo:
I - de Coronel, para Oficial Superior;
II - de Capitão, para Oficial Intermediário, Subalterno e Aspirante-a-Oficial:
III - de Subtenente, para a Praça.
Art. 39. O pagamento das diárias deverá ser efetuado adiantadamente, e o ajuste de Contas realizar quando do pagamento da remuneração que se verificar no mês subsequente ao do regresso do servidor militar.
Art. 40. Não serão atribuídas diárias ao servidor militar:
I - quando as despesas com alimentação e alojamento forem asseguradas:
II – nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiver compreendida a alimentação ou a pousada, ou ambas;
III - cumulativamente com Ajuda de Custo, exceto nos dias de viagem, em que a aIimentacão ou a pousada ou ambas, não estejam compreendidas no custo das passagem devendo, neste caso ser computado somente o prazo estipulado para o meio de transporte efetivamente requisitado:
IV - durante o afastamento da OME, por menos de 08 (oito) horas consecutivas.
Art. 41. No caso de falecimento do servidor militar, seus herdeiros não restituirão as diárias que ele haja recebido adiantadamente segundo n artigo 39 desta Lei.
SEÇÃO III
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 42. Ajuda de Custo é a Indenização de despesas viagem e de nova instalação, paga ao servidor militar sempre que for movimentado para cargo ou serviço, cujo desempenho importe em mudança de moradia, desligado ou não da organização militar estadual em quem serve.
Art. 43. O servidor militar terá direito a Ajuda de Custo, nas seguintes condiçoes e bases:
I - adiantadamente, sequente á ordem de movimentacão, no valor correspondente ao soldo do posto ou graduação.
II – paga no seu destino, após ter efetivamente assumido o novo cargo ou serviço, correspondente este complemento:
a) ao valor, de um soldo do posto ou graduação, comprovada instalação em moradia sob seu encargo e responsabilidade, ainda que pertencente a Corporação;
b) ao valor de mais um soldo do posto ou graduação, se comprovada a mudança de seus dependentes expressamente declarados.
§1º O direito ao valor da ajuda de custo conforme as hipóteses configuradas no inciso II, alíneas a e b, deste artigo, dependerá da informação do servidor militar a respeito de sua instalação e de comprovação e cargo da autoridade a que estiver imediatamente subordinada.
§2º A mudança dos dependentes deverá ser realizada até 09 (nove) meses após o deslocamento do servidor militar.
Art. 44. Não terá direito a Ajuda de Custo o servidor militar:
I - movimentado por interesse próprio ou em operações de manutenção da ordem pública;
II - desligado de curso por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula, ainda que preencha os requisitos do artigo 42 desta Lei;
Art. 45. O servidor militar restituirá a Ajuda de Custo integralmente e de uma só vez:
I - quando deixar de seguir destino a seu pedido ou por superveniência de quaisquer hipotese de licença: ou
II - quando, até três meses após ter seguido para a nova organização, entrar em licença para tratar de interesse particular ou for movimentado a pedido.
Art. 46. Para efeito de percepção e restituição do valor da Ajuda de Custo tomar-se-á como base o soldo atualizado.
Parágrafo único - Se o servidor militar for promovido contando antiguidade da data anterior a do pagamento da Ajuda de Custo, fará jus a diferença entre o valor desta e daquela a que teria direito no posto ou graduação atingido pela promoção.
Art. 47. A Ajuda de Custo não será restituída pelo servidor militar ou seus beneficiários quando:
I - após ter seguido destino, for mandado regressar: e
II – ocorrer o falecimento do servidor militar, mesmo antes de seguir destino.
SEÇÃO IV
DO TRANSPORTE
Art. 48. O servidor militar, nas movimentações por interesse do serviço, tem direito a transporte, de residência a residência, por conta do Estado, nele compreendidas a passagem e o traslado da respectiva bagagem.
§1º Se as movimentações importarem na mudança da sede com dependente, a este se estende o mesmo direito deste artigo.
§2º O servidor militar com dependente, amparado por este artigo terá ainda direito ao transporte de um empregado doméstico.
§3º O servidor militar da ativa terá direito ainda a transporte por conta do Estado, quando tiver de efetuar deslocamento fora de sua OMF nas seguintes casas:
I - interesse da justiça ou da disciplina:
II - concurso para ingresso em Escolas, Cursos ou Centro de Formação, Especialização, Aperfeiçoamento ou Atualizarão, de interesse da Corporação.
III - por motivo de serviço, decorrente do desempenho de sua atividade:
IV – baixa organização, hospitalar ou alta desta, em virtude de prescrição médica competente, ou ainda, realização de inspeção de saúde.
§4º Quando o transporte não for realizado sob responsabilidade do Estado, o servidor militar será indenizado da quantia correspondente ás despesas, previamente autorizadas, decorrentes dos direitos a que se referem este artigo seus parágrafos.
Art. 49 Para efeito de concessão de transporte, consideram-se dependentes do servidor militar os consignados no artigo 50, inciso I a VI e 1º, 4º e 6º, desta Lei.
§1º Os dependentes do servidor militar, com direito ao transporte por conta do Estado, que não puderam acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão fazê-lo até 09 (nove) meses após o deslocamento do servidor militar.
§2º Os dependentes do servidor militar que falecer em serviço ativo terão direito, até 09 (nove) meses após o falecimento, ao transporte por conta do Estado, para a localidade do Estado em que fixarem residência.
CAPÍTULO V
DOS OUTROS DIREITOS
SEÇÃO V
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 50. Salário-Família é o auxílio em dinheiro pago ao servidor militar ativo e inativo, para custear, em parte, a educação e assitência a seus filhos e outros dependentes, no valor estabelecido em Lei, que será concedido relativo aos.
I – conjuge;
II - filha solteira que não exerça função remunerada;
IIl - filho inválido ou interdito;
IV - filho estudante solteiro, menor de 25 (vinte e cinco) anos, que não exerça atividade remunerada;
V - filho solteiro menor de 21 (vinte e um) anos; e
VI – ascendente, sem rendimento próprio, que viva exclusivamente ás expensas do servidor militar.
§1º Considera-se dependente, aquele que, solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, viúva há 05 (cinco) anos, mínimo, sob a exclusiva dependência econômica do servidor militar solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, enquanto persistir o impedimento legal de qualquer das partes para o casamento.
§2º O servidor militar não perceberá o salário-família, relativo ao dependente que exerça atividade remunerada.
§3º servidor militar que, por qualquer motivo não viver em comum com o conjuge, não perceberá o salario-família a ele correspondente, somente fazendo jus aos dos dependentes que estiverem sob sua guarda.
§4º É considerado filho para os fins deste artigo, aquele de qualquer condição, inclusive o enteado, o adotado, o tutelado e até o limite de três, o menor que, por decisão judicial, viva sob a guarda e sustento do servidor militar.
§5º O valor do salário-família do servidor militar será pago em dobro, quando se tratar de dependentes excepcionais, subdotados, do ponto de vista mental, que não tenham habilitação para e trabalho conforme atestado do Junta Militar de Saúde (JMS).
§6º Equiparam-se ao pai e a mãe os representantes legais dos incapazes e as pessoas a cuja guarda e manutenção estiverem confiados os dependente, por decisão judicial.
Art. 51 O salário-família será pago ainda que o servidor militar, não esteja percebendo vencimentos ou proventos.
Art. 52 No caso de falecimento do servidor militar, o salário-família continuará a ser pago aos seus beneficiário.
Parágrafo único - Se o servidor militar falecido não se houver habilitado ao salário-Família, este será pago aos beneficiários, atendidos os requisitos necessários a sua concessão.
Art. 53 O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.
Art. 54 O servidor militar que, em face de regime de acumulação, ocupe mais de um cargo, só perceberá o salário-família pelo exercício de um dele.
Art. 55 O salário-família será devido a partir da data de ingresso do servidor militar na Corporação, com relação aos dependentes então existentes.
§1º Relativamente aos dependentes supervenientes, o salário-família será devido a contar da data em que nascerem ou se configurar a dependência.
§2º Excetuada a hipótese de esposa de filho consanguíneo, afim ou adotivo, a salário-família somente será pago a partir do ano em que for requerido.
Art. 56 O direito a percepção do valárlo-família cessa para o servidor militar quando o conjuge, ocupando cargo ou função pública federal, estadual ou municipal, já perceber essa vantagem pelos respectivos dependentes.
Art. 57 Verificada, a qualquer tempo, a falsidade dos documentos apresentados, ou a falta de comunicação dos fatos que determinem a perda do direito ao salário-família, será revista a concesso deste e determinada reposição atualizada da importância indevidamente paga, independentemente dos procedimentos disciplinar e criminal cabíveis.
SEÇÃO II
DA ASSISTÊNCIA Á SAÚDE
Art. 58 O Estado de Pernambuco proporcionará servidor militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, bem como os seus dependentes, assistência médico-hospitalar, odontológica e farmacêutica, através das organizações de saúde da Corporação, nas condições desta Seção.
Art. 59. O servidor militar da ativa terá hospitalização e tratamento custeado pelo Estado.
§1º O direito assegurado neste artigo estende-se ao servidor militar inativo, quando reformado pelos motivos previstos nos incisos I, II é III da “caput” do artigo 83 desta lei.
§2º A assistência de que trata o artigo 58 desta Lei, quando prestada aos dependentes e ao servidor militar inativo não amparado pelo parágrafo precedente, sujeitar-se-á as indenizações estabelecidas na regulamentação específica.
Art. 60. A hospitalização e o tratamento do servidor militar e seus dependentes em clínica ou hospital, especializados ou não, nacionais ou estrangeiros, que não pertença as organizações de saúde da Corporação, será autorizada nos seguintes casos:
I - quando nao houver organização militar estadual de saúde no local e não for possível ou viável deslocar o paciente para outra localidade;
II - em casos de urgência, quando a organização militar estadual de saúde local não puder atender;
III – quando a organizacão militar estadual de saúde não dispuser no local de clínica especializada;
IV - quando houver convênio firmado pela Corporação para atendimento de seu pessoal e dependentes.
Art. 61 Os recursos para a assistência é saúde prestada aos servidores militares e aos seus dependentes provirão de verbas consignadas no orçamento do Estado, de indenizações de contribuicões e de receitas outras postas a disposição das Organizações Militares de Saúde da Corporação.
§1º O custeio da assistência á saúde far-se-á por arrecadação direta através de saque de, no mínimo dois por cento sobre o montante da folha de pagamento dos servidores da Corporação, face a existência na sua estrutura, de organizações militares de saúde.
§2º O custeio da assistência á saúde será complementado com recursos provenientes da contribuição de até 8% (oito por cento) do soldo do servidor militar, para a Constituição do Fundo de Saúde, regulamentado por Decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante Geral.
Art. 62 As normas, condições de atendimento e indenizações serão reguladas por Decreto do Poder Executivo.
SEÇÃO III
DO FUNERAL
Art. 63 O Estado de Pernambuco assegurará sepultamento condigno ao servidor militar.
Art. 64 O Auxílio-Funeral é o quantitativo concedido para custear as despesas com o sepultamento do servidor militar.
Art. 65 O Auxilio-Funeral equivale a duas vezes o valor do soldo do posto ou graduação do servidor militar falecido, não podendo ser inferior a duas vezes o valor do soldo do Cabo.
Art. 66 Ocorrendo o falecimento do servidor militar, as seguintes providências deverão ser observadas para a concessão do Auxilio Funeral:
I - após o sepultamento do servidor militar, deverá a pessoa que o custeou, mediante apresentacão do atestado de óbito, solicitar reembolso da despesa comprovando-a com recibos em seu nome, dentro do prazo de 30 (trinta) dias sendo-lhe em seguida pago a importância correspondente aos recibos, até o valor limite estabelecido no artigo 65 desta Lei;
II - caso a despesa com o sepultamento, paga de acordo com inciso anterior, seja inferior ao valor do Auxílio-Funeral estabelecido diferença será paga aos beneficiários habilitados á pensão, mediante petição a autoridade competente.
III - decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem reclamação do Auxíllo Funeral por quem haja custeado o sepultamento do servidor militar, será seu valor pago beneficiários habilitados á pensão mediante petição a autoridade competente.
Art. 67. Em casos especiais, a critério da autoridade competente, poderá o Estado custear diretamente o sepultamento do servidor militar.
Parágrafo único - Verificando-se hipótese de que trata este artigo, não será pago o Auxilio-Funeral aos beneficiários.
Art. 68. Cabe o Estado o traslado do corpo do servidor militar da ativa falecido em operação militar, na manutenção da ordem pública ou em serviço para localidade do Estado, solicitada pela família.
SEÇÃO IV
DA ALIMENTAÇÃO
Art. 69. O servidor militar tem direito a alimentação por conta do Estado nas seguintes situações:
I – frequentando cursos ou estágios ministrados pela Corporação, ou desempenhando atividades internas no âmbito de uma OME que exceda, jornada normal de trabalho;
II – internado por motivo de saúde ou recolhido a OME, em decorrência de decisão judicial ou de sanção disciplinar;
III – quando no desempenho de atividades operacionais inerentes á Corporação.
Parágrafo único - Na hipótese de se verificar saldo da etapa repassada, poderá o Comandante Geral da Corporação, mediante autorização do chefe do Poder Executivo, destiná-lo a melhoria ou aquisições de bens.
Art. 70. Etapa é a importância em dinheiro, repassada á Corporação destinada ao custeio das despesas com a aquisição de gêneros alimenticios ou de refeições preparadas, para atender ao direito á alimentação do servidor miIitar, cujo valor e aplicação serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação tomando-se por base a diária de alimentação estabelecida para a praça.
Art. 71 Todo servidor militar vinculado a uma OME, em decorrência das situações previstas no Art. 69 desta Lei é considerado arranchado na mesma, que deverá, em princípio, ter rancho organizado em condições de proporcionar alimentação aos seus integrantes.
Art. 72. O desarranchamento do servidor militar somente poderá ser autorizado, a critério do Comandante Geral nas seguintes situações:
I - quando a organização do servidor militar ou outra nas proximidades do local de serviço não lhe puder fornecer alimentação e, por imposição de horário de trabalho e distância de sua residência for obrigado a fazer refeições fora da mesma; e
II – quando servidor militar estiver servindo em destacamento do interior, sem rancho organizado.
Parágrafo único - Nas situações a que se refere este artigo, etapa será paga ao servidor militar em espécie, no valor fixado pelo Poder Executivo, podendo o pagamento ser substituído por autorização, de igual valor, que lhe assegure o fornecimento de refeições por terceiros.
SEÇÃO V
DO FARDAMENTO
Art. 73. Os Alunos-Oficial, os Alunos do CFS, os Cabos e Soldados, têm direito fardamentos, peças e acessórios por conta do Estado, de conformidade com as tabelas de distribuição estabelecidas pela Corporação.
§1º O valor da fardamento relativamente a cada servidor militar a que se refere este artigo, corresponderá, anualmente, a duas vezes e meia o respectivo soldo.
§2º Os recursos destinados ao custeio do fardamento dos servidores militares constantes do “caput” deste artigo, serão sacados mensalmente a razão de um de um doze avos do efetivo existente, tendo por base e valor fixado no parágrafo anterior.
Art . 74. O servidor militar fará jus a um auxilio para aquisição de uniforme nas condições de valores a seguir especificados:
I – no valor de três vezes, o soldo do novo posto, ou graduação quando:
a) nomeado oficial ou terceiro sargento, mediante habilitação em concurso pública;
b) declarado aspirante-a-oficial ou promovido a terceiro sargento;
II - no valor de um soldo e meio do posto, ao concluinte do Curso de habilitação Habilitação de Oficiais de Administração e Especialistas (CHO), quando promovido a segundo tenente.
Art. 75. Ao Oficial, Subtenente e Sargento que o requerer, quando promovido, será concedido um adiandamento correspondente ao valor de um soldo do novo posto ou graduação, para aquisição de uniforme desde que atenda ás condições de prazo para reposição e não tenha, por motivo de promoção, sido beneficiado com o auxilio previsto no artigo anterior.
§1º A concessão prevista neste artigo for-se-á mediante despacho em requerimento do servidor militar ao Comandante da Corporação.
§2º A reposição do adiantamento será feita mediante desconto mensal no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
§3º O adiantamento referido neste artigo poderá ser requerido novamente se servidor militar permanecer mais de 04 (quatro) anos no mesmo posto ou graduação podendo ser repetido em caso de promoção, desde que liquide o saldo devedor do que tenha recebido.
Art. 76. O servidor militar que perder seu uniforme em qualquer sinistro havido em organização militar ou em deslocamento serviço, receberá um auxílio correspondente até 03 (três) vezes o valor do soldo de seu posto ou graduação.
Parágrafo único – Ao Comandante do servidor do militar prejudicado cabe, ao receber comunicação deste, providenciar sindicância e, em solução, determinar, se for o caso, o valor desse auxílio em função do prejuízo sofrida.
SECÃO VI
DAS FÉRIAS REMUNERADAS
Art. 77. Constitui direito do servidor militar o gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço a mais do que a remuneração integral de 30 (trinta) dias corridos, adquiridos após um ano de efetivo serviço.
SEÇÃO VII
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Art. 78. Ao servidor militar é devido décimo terceiro salário com base na remuneração integral.
TITULO III
DOS PROVENTOS E OUTROS DIREITOS
DO SERVIDOR MILITAR NA INATIVIDADE
CAPÍTULO I
DOS PROVENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79. Proventos são o quantitativo em dinheiro que o servidor militar percebe inatividade, quer na reserva remunerada quer na situacão de reformado, constituidos atendidas as condições desta lei, pelas seguintes parcelas:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - gratificações incorporáveis: e
III - adicional de Inatividade.
§1º Os proventos da inatividade serão revistos, na mesma proporção e a mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores militares em atividade sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores militares do atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a passagem á inatividade, na forma do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal.
§2º As parcela dos proventos serão calculadas da seguinte forma:
I – ressalvada Gratificação Adicional de Tempo de Serviço, as demais gratificacões a que fizer jus o servidor militar terão como base de cálculo o valor do soldo ou quotas de soldo, incorporado, quando for o caso, dos acréscimos assegurado nesta lei:
II - A Gratificacão Adicional de Tempo de Serviço incidirá sobre a soma das parcelas referidas no inciso precedente:
III - O adicional de inatividade incidirá sobre o montante de todas as parcelas a que se referem os incisos I e II deste parágrafo.
§3º Ao servidor militar são assegurados proventos de valor nunca inferior ao salário mínimo vigente, quando da sua percepção.
Art. 80 O servidor militar que for transferido para a reserva remunerada ou reformado continuará a perceber remuneração como se na ativa estivesse, pela pela repartição pagadora da Corporação, até quem seja aprovado pelo Tribunal de Contas o cálculo dos seus proventos.
Parágrafo único - Aprovado o cálculo de proventos, será procedido a um encontro de contas e, havendo diferença em favor do servidor militar ou do Estado, esta será paga ou descontada, observada a legislacão vigente.
Art. 81 Cessa o direito a percepção dos proventos na data do falecimento do servidor militar.
Art. 82 O direito do servidor militar a percepção dos proventos não sofrerá solucão de cnntinuidade, quando da forma da legislação em vigor for convocado ou designado para o serviço ativo para o desempenho de encargo na comissão na Corporacão.
§1º O servidor militar de que trata este artigo, ao retornar á inatividade, terá os seus proventos recalculados em função do novo cômputo de tempo de serviiço e das novas situações alcançadas pelas atividades que exerceu de acordo com a legislação em vigor.
§2º Ao servidor militar, de que trata este artigo, é assegurado e direito de optar pela remuneração da ativa.
Art. 83 O servidor militar que, na forma da legislação em vigor, for reformado por ter sido julgado incapaz definitivamente, terá os seus proventos calculados de acordo com os parágrafos deste artigo quando a incapacidade resultar dos seguintes motivos:
I - ferimento recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de manutenção da ordem pública ou de defesa civil, de acidentes em serviço, ou de moléstia ou doença decorrente de qualquer desses fatos:
Il – doença molestia ou enfermidade adquirida, tendo relação de causa e efeito com as condições inerentes ao serviço:
Ill - doença grave, contagiosa ou incurível, especificada em lei, com base nas conclusões da medicina especializada:
IV – acidente doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§1º O servidor militar terá os seus proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico, que na forma da lei, for considerado imediato ao que possuia na ativa, além das vantagens a que fizer jus, quando:
I - incapacitado pelos motivos constantes do inciso I do “caput”, deste artigo:
II - verificada a incapacidade definitiva, for o servidor militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho em consequencia dos motivos previstos nos incisos II e III do “caput” deste artigo.
§2º O servidor militar terá os seus proventos referidas ao soldo integral do posto ou graduação que possuia na ativa, além das vantagens a que tiver jus, quando:
I – incapacitado pelos motivos previstos nos incisos II e III do "caput" deste artigo, não tendo sido julgado inválido;
II - verificada a incapacidade definitiva, pelos motivos a que se refere o inciso IV do "caput" deste artigo, for o servidor militar, com qualquer tempo de serviço considerado inválido.
§3º O servidor militar terá os seu proventos proporcionais ao tempo de serviço, referidos ao posto ou graduacão que possuia na ativa, além das vantagens a que fizer jus, quando incapacitado pelos motivos constantes do inciso IV do "caput" desde que não tenha sido considerado inválido, o montante dos proventos não poderá ser inferior ao soldo do posto ou graduacão que percebia em atividade.
Art. 84 O servidor militar quando transferido para a reserva remunerada “ex-offício” por ter atingido no posto ou graduação, a idade limite de permanência em atividade, terá os seus proventos calculados com base no soldo integral do seu posto ou graduação.
SEÇÃO II
DO SOLDO E DAS QUOTAS DE SOLDO
Art. 85. O solda constitui a parcela básica dos proventos a que faz jus o servidor militar na inatividade, sendo o seu valor igual ao estabelecido para o soldo do servidor militar da ativa do mesmo posto ou graduação.
Parágrafo único - Para efeito de cálculos, o soldo dividir-se-á em quotas de soldo, correspondendo cada uma a 1/30 (um trinta avos) do seu valor.
Art. 86. Por ocasião de passagem para a inatividade, o servidor militar tem direito a tantas quotas de soldo quanto forem os anos de serviço, computáves para a inatividade, na forma da lei, até o maximo de 30 (trinta) anos.
Parágrafo único - Na contagem destas quotas, a fração de tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias será computada como 01 (um) a completo para todos os efeitos legais, inclusive quanto a percepção definitiva da Gratificação Adicional de Tempo de Serviço.
Art. 87. Ressalvados os casos permitidos pelo Estatuto dos Servidores Militares em nenhuma hipótese o servidor militar que foi ou venha a ser transferido para a inatividade, poderá auferir proventos superiores a dois graus hierárquicos imediatos ao que possuia na ativa.
Parágrafo único - Respeitado o limite referido neste artigo, cada vantagem que exceder ao último posto da hierarquia da Corporacão será convertida em acréscimo percentual correspondente a 20% (vinte por cento) do soldo daquele posto e para todos os efeitos legais, a ele incorporado.
Art. 88 O oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá seus proventos calculado sobre o soldo correspondente ao posto imediato se existir na Corporação posto superior ao seu, mesmo de outro Quadro, sem prejuízo, quando for caso da vantagem assegurada pelo §1º do artigo 83 desta lei.
§1º O oficial ocupante do último posto da hierárquia da Corporação, que contar mais de 30 (trinta) anos de servico, quando transferido para inatividade fará jus ao soldo do seu posto com um acréscimo de 20% (vinte por cento) do seu valor.
§2º Ao servidor militar de que trata o parágrafo anterior, é assegurado mais de um acréscimo de 20% (vinte por cento) do valor do seu soldo, quando verificada a situação prevista no parágrafo 1º artigo 83 desta Lei.
Art. 89. O Subtenente, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo dos seus, proventos referido ao soldo do posto de segundo tenente, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço.
Parágrafo único - As demais praças não referidas no "caput" deste artigo, que que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade terão o cálculo dos seus proventos referido ao soldo da graduação imediatamente superior ao que possuiam no serviço ativa.
SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES INCORPORÁVEIS
Art. 90. O servidor militar, quando transferido para a inatividade, terá incorporadas aos seus proventos as seguintes gratificacões:
I - Gratificação Adicional de Tempo de Serviço;
II - Gratificação de Capacitação Profissional;
III - Gratificação de Representação;
IV - Gratificação de Moradia; e
V - Gratificação de Exercício.
SEÇÃO IV
DO ADICIONAL DE INATIVIDADE
Art. 91. O Adicional de Inatividade, sancionado no inciso III do artigo 79 desta lei, calculado de acordo com a norma do inciso III do §2º do mesmo artigo, é devido em função da soma dos anos de serviço, com os acréscimos assegurados na legislação em vigor, nas seguintes condicões:
I – 25% (vinte e cinco por cento), quando o tempo computado for de 25 (vinte e cinco) anos;
II – 30% (trinta por cento), quando e tempo computado de 30 (trinta) anos;
§1º Quando o servidor militar contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, fará jus, para cada ano de serviço prestado acima desse limite, a uma quota correspondente a 1% (um por cento) até atingir o máximo de 35% (trinta e cinco por cento).
§2º Quando o servidor militar contar menor de 25 (vinte e cinco) anos e menos for reformado por incapacidade física definitiva, fará jus, para cada ano de serviço prestado a uma quota correspondente a 1% (um por cento) até atingir o maximo de 24% (vinte e quatro por cento).
CAPlTULO II
DOS OUTROS DIREITOS
SEÇÃO I
DO AUXILIO-INVALIDEZ
Art. 92 O servidor militar considerado inválido impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a um auxílio-invalidez na valor de 35% (trinta e cinco por cento) do respectivo soldo desde que satisfaça a das condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por Junta Militar de Saúde:
I - necessitar de internação em instituição apropriada, militar ou não;
II - necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem.
§1º Quando, por deficiência hospitalar ou prescrição médica comprovada por Junta Militar de Saúde, o servidor militar nas condições acima receber tratamento na própria residência, também fará jus ao auxílio-invalidez.
§2º Para continuidade do direito ao recebimento do auxílio-invalidez, o servidor militar ficará sujeito a critério da Administração a submeter-se, anualmente á inspecão de saúde de controle e a apresentar declaracão própria de que não exerce nenhuma atividade remunerada pública ou privada a qual será firmada por dois oficiais da ativa da Corporação quando se tratar de oficial mentalmente enfermo ou praça, ressalvado o disposto no artigo 100, parágrafo 16 da Constituição Estadual.
§3º O Auxílio-Invalidez será suspenso automaticamente pela autoridade competente se for verificado que o servidor militar, enquadrado nas condicões deste artigo, exerça ou tenha exercido, após recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sançães cabíveis, bem e for julgado apto na inspeção de saúde a que se refere o parágrafo anterior.
§4º O servidor militar de que trata esta Seção terá direito ao transporte dentro do Estado quando for obrigado a se afastar de seu domicílio para ser submetido a inspeção de saúde de controle, prevista no §2º deste artigo.
§5º O Auxílio-Invalidez não poderá ser inferior ao valor do soldo de cabo.
SEÇÃO II
DOS DEMAIS DIREITOS
Art. 93. O servidor militar ao ser transferido para inatividade faz jus ao transporte, nele compreendidas a passagem e o traslado da respectiva bagagem, para si e seus dependentes e um empregado doméstico, para o local onde fixará residência dentro do Estado.
Parágrafo único - O direito ao transporte prescreve após decorridos 9 (nove) meses da data da primeira publicação oficial do ato de transferência para a inatividade.
Art. 94. São extensivos ao servidor militar da reserva remunerada ou reformada, no que lhe for aplicável, os direitos constantes dos artigos 50 a 68 e 78 desta lei.
§1º Para fins de cálculo do valor do auxílio-funeral, será considerado o soldo do posto ou graduação do servidor militar na inatividade, que vinha servindo de base ao cálculo de seus proventos, não podendo ser inferior a duas vezes o valor do soldo de cabo.
§2º O décimo terceiro salário será calculado com base nos proventos integrais, observadas as mesmas condicões estabelecidas para o servidor militar na ativa.
Art. 95. O servidor militar da reserva remunerada que, na forma da legislação em vigor, for convocado ou designado para o serviço ativo, para o desempenho de encargo ou comissão, terá direito, a um auxílio para aquisição de uniforme, correspondente a 3 (três) vezes o valor do soldo de seus proventos.
TÍTULO IV
DAS RETENÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO
CAPÍTULO I
DOS DESCONTOS
Art. 96. Desconto em folha de pagamento é a retenção de parte da remuneração ou proventos do servidor militar com destinacão específica, para cumprimento de obrigações por ele assumidas ou impostas em virtude de disposições de lei ou regulamento.
Art. 97. Os descontos em folha de pagamento são classificados em:
I - Obrigatorios:
a) para o instituto de Previdência do Estado ou para a Constituição da Pensão Militar:
b) para a Fazenda Pública:
c) para cumprimento de sentença judicial, relativa a pensão alimentícia ou com outra outra finalidade;
d) para Caixa de Construção de Casas ou em favor de outro orgão do Estado pela ocupação de imóveis:
e) para o fundo de saúde.
II - autorizados:
a) para empresas de seguros:
b) para os órgãos assistenciais da Corporação;
c) para consignatários, relativo ao aluguel de casal;
d) em favor de terceiros, quando houver interesse da Corparação.
Parágrafo único – Os descontos autorizados serão disciplinados por portaria do Comando Geral.
Art. 98. O desconto originado de crime previsto no Codigo Penal Militar não impede que, por decisão judicial, a autoridade competente adote medidas no sentido de abreviar o prazo de indenização á Fazenda Pública.
CAPITULO II
DOS LIMITES
Art. 99. O servidor militar, em nenhuma hipótese deverá perceber, mensalmente, menos que 30% (trinta por cento) de sua remuneração ou provento, ressalvados os casos em que as descontos obrigatórias ultrapassarem aquele limite.
Art. 100. A ordem de prioridade, para efeito de desconto, é a mesma listada no artigo 97 desta lei.
Art. 101. Nas reduções dos descontes que fizerem necessários para garantir ao servidor militar percepção do valor de que trata o artigo 99 desta lei, serão assegurados, aos consignatários os acrescimos financeiros legais vigentes, decorrentes da dilatação dos prazos acordados, não mais se permitindo novos descontos autorizados, até que se normalize a situação financeira do servidor militar.
Art. 102 A dívida para com a Fazenda Pública, no caso do servidor miIitar que e desligado da ativa, será obrigatoriamente cobrada de preferência, por meios amigaveis e, na impossibilidade desses, pelo recurso ao processo de cobrança fiscal referente a Divida Ativa do Estado.
Art. 103. As reposições e indenizações á Fazenda Estadual serão contadas em parcelas mensais, não excedentes da décima parte do soldo.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 104. O limite máximo da remuneração de servidor militar será 100% (cem por cento) do valor da remuneração de Secretário de Estado.
§1º Não se incluem no limite máximo de que trata este artigo:
I – diárias;
II - ajuda de custo:
III - indenização de transporte;
IV – 13º salário;
V - adicional de férias;
VI - conversão de licença-prêmio em dinheiro; e
VII - gratificação adicional de tempo de, serviço.
§2º Aplica-se aos servidores militares inativos, o disposto no "caput" e §1º deste artigo.
Art. 105. O cálculo parcelado da remuneração ou dos proventos terá o divisor igual a 30 (trinta), qualquer que seja o mês considerado.
Art. 106. Os proventos a que faria jus o servidor militar falecido são calculados até o dia do falecimento inclusive e pago áqueles constantes da declaração de beneficiários habilitados.
Art. 107. Os valores atrasados devidos, a qualquer titulo, aos servidores militares, serão pagos pelo Estado, conforme institue o inciso XI, do artigo 97 da Constituição Estadual.
Art. 108. Cabe ao Governador do Estado fixar as vantagens eventuais a que fará jus o servidor militar designado para missão no exterior.
Art. 109. Ao servidor militar é assegurado e recebimento do valor das licenças-prêmio não gozadas, correspondente cada uma a seis meses da sua remuneração integral á época do pagamento, em caso de falecimento ou ao se transferir para a inatividade, quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária para efeito de inatividade.
Parágrafo único – O valor previsto neste artigo será calculado:
a) em caso de falecimento com base na remuneração integral do servidor militar, como se na ativa estivesse á época do pagamento;
b) no caso de transferência para a reserva remunerada ou reforma, com base nos proventos integrais á época do pagamento, fixados por acórdão de Tribunal de Contas do Estado.
Art. 110. Ao beneficiário do servidor militar falecido, ativo ou inativo, será concedida pensão pelo órgão previdenciário do Estado na forma da legislação específica, respeitado, que tange ao seu valor mínimo disposto no inciso Xl, do parágrafo 2º do artigo 98, da Constituição Estadual.
§1º O benefício da pensão por morte a que se refere este artigo, de conformidade com parágrafo 10 do artigo 42, combinado com o §5º, do artigo 40, da Constituição Federal, corresponderá á totalidade da remuneração ou proventos do servidor Militar falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo 4º, do artigo 40 da mesma Constituição.
§2º Ocorrendo falecimento do servidor militar, a remuneracão da ativa continuará a ser pago a conjuge supérstite ou a dependentes definidos em lei, até que a pensão venha ser estabelecida, pelo órgão previdenciário, a partir de quando será procedido um encontro de contas para o ajuste das diferenças verificadas.
Art. 111. O Estado concederá pensão especial, sem prejuízo da referida no artigo anterior, aos beneficiários do servidor militar que vier a falecer em consequência de ferimento recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de de manutencão da ordem pública ou de defesa civil, de acidentes em serviço ou de moléstia ou doença decorrentes de qualquer desses fatos.
Parágrafo único - A pensão prevista neste artigo terá valor igual a remuneração integral do posto ou graduação a que for promovido “post mortem” o servidor militar e se ocupante do ultimo posto da hierarquia da Corporação terá o soldo do seu posto acrescido de 20% (vinte por cento), reajustável na mesma época e nos mesmos índices da remuneracão dos servidores militares em atividade.
Art. 113. Observado o disposto no artigo 104 desta lei, o servidor militar que venha a fazer jus mensalmente a vencimentos inferiores ao que vinha percebendo, em virtude da aplicação desta lei, terá direito a um complemento igual ao valor da diferença encontrada, que decrescerá progressivamente até sua completa extinção, em face dos futuros reajustamentos de soldo promoções ou novas condições alcançadas.
Art. 114. O servidor militar que retornar a ativa, for reincluído, faz jus a remuneração na forma estipulada nesta lei para situações equivalentes na conformidade do que for estabelecido no ate de retorno ou reinclusão.
§1º Se o servidor militar fizer jus a pagamento relativos a períodos anteriores á data do retorno ou da reinclusão, receberá a diferença entre a importância apurada no ato de ajuste de contas e a recebida dos cofres públicos a títulos de remuneração, pensão ou vantagem nos mesmos períodos.
§2º No caso de retorno ou inclusão com ressarcimento pecuniário, servidor militar indenizará os cofres públicos, mediante encontro de contas das quantias que tenha sido pagas á sua família, a qualquer título.
Art. 115. Fica assegurada ao servidor militar a estabilidade financeira, quanto a gratificação ou comissão percebida a qualquer título por mais cinco anos ininterruptos ou sete intercalados, facultada a opção de incorporá a de maior tempo exercido, ou a última de valor superior quando esta for atribuída por prazo não inferior a doze meses vedada a sua acumulação ou qualquer outra de igual finalidade.
Art. 116. Os servidores militares que, á data da vigência desta lei, já tiverem satisfeitos os requisitos da lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, para incorporação de vantagens, passarão a perceber seus respectivos valores conforme forem ou vierem ser fixados pela Lei nova, ainda que sob diferente denominação, mantido o mesmo fundamento.
Art. 117 São extensivos aos servidores militares na forma da legislação específica, os direitos decorrentes do exercício de carga em comissão ou função de confiança em órgãos estaduais.
Art. 118 O valor e as condições da retribuição por hora-aula ministrada nos órgãos de ensino da Corporação serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.
Art. 119. A partir de 06 de outubro de 1988, os valores percebidos a título de Gratificação Adicional de Tempo de Serviço não serão, em nenhuma hipótese computados nem acumulados para fins de cálculos de subsequentes adicionais conforme determina o inciso XIV, do artigo 37, da Constituição Federal.
Parágrafo unico - Para efeito de percepçãe de Gratificação Adicional de Tempo de Serviço, face ao que dispãe este artigo será aplicado, até a vigência desta lei, o mesmo principio de compensação adotado para os servidores civis com relação as parcelas já percebidas, não gerando obrigação de restituição nem direito ao recebimento de nenhum valor adicional, sendo vedado ao Estado, o pagamento de quaisquer importâncias a título da atrasado ou diferença de vencimentos.
Art. 120. São considerados dependentes do servidor militar, os citados no artigo 50, incisos I a VI e parágrafos 1º, 4º, e 6º desta lei.
Parágrafo único - Permanecerão na condição de dependentes o conjuge suprérstite, enquanto permanecer no estada de viúvez, e os demais dependentes mencionados neste artigo que vivam sob a sua responsabilidade.
Art. 121. Para efeito de Assistência á Saúde, aplicam-se as disposições desta Lei aos demais servidores da Corporação.
Art. 122 Aos servidores militares que operam diretamente com Raio X e substâncias rádioativas fica assegurada, face ao que dispõe e artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, continuidade de percepção da Gratificação Adicional de 40% (quarenta por cento) do soldo, de que trata a artigo 134 da lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, até que a Gratificação Adicional pelo Exercicio de Atividade Penosa lnsalubres Perigosas, seja regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único - Regulamentado o artigo anterior, ao servidor militar inativo, que tenha operado, quando em atividade, diretamente com Raio X e substâncias radioativas, estende-se o direito á incorporação aos proventos, da Gratificação Adicional pelo Exercício de Atividades Penosas insalubres ou Perigosas, deste que o período de seu efetivo serviço proximo as fontes de irridiação, percebendo gratificação adicional a que se refere o artigo 134 da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, corresponda ao exigido no artigo 115 desta lei.
Art. 123. Fica assegurada ao servidor militar, incorporação aos proventos do valor das gratificacães de qualquer natureza a que o mesmo estiver percebendo há mais de vinte e quatro meses consecutivos na data do pedido de aposentadoria.
Art. 124. Para o efeitos do Art. 6º desta Lei, o soldo do Coronel PM, no mês de fevereiro de 1990, é fixado Cr$ 9.809,34 (nove mil oitocentos e nove cruzeiros e trinta e quatro centavos), sobre o qual incidirão a partir de 1º de março de 1990, os reajustes instituídos na forna da Lei, para os servidores estaduais do Poder Executivo.
Art. 125. Fica assegurado aos servidores civis da Corporação as vantagens de que tratam os artigos 22, 30 incisos lI e III e 34, desta lei, a serem calculadas sobre o valor do vencimente ou salario-base, auferido segundo o disposto no artigo 242 da Constituicão Estadual.
Art. 126. A Gratificação de Habilitação Policial Militar, de que trata o artigo 21 da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, incorporada de 15% (quinze por cento) da Gratificação de Localidade Especial, referida no artigo 26 da mesma Lei passa a denominar-se Gratificação de Capacitação Profissional nos termos do artigo 21 desta lei.
Art. 127. As Gratificações de Serviço Ativo 1 e 2, de que trata o artigo 18 da Lei nº 10.311, de 07 de agosto de 1989, denominar-se-ão respectivamente, Gratificação de Exercício e Gratificação de Serviço Extraordinário, nos ternos dos artigo, 34 e 22 desta lei.
Art.128 Fica criado o Fundo Especial da Polícia Militar tendo por finalidade a administracão e aplicação de receitas próprias, constituídas de saldos provenientes dos serviços de alimentação e hospedagem, administrativos, hospitalares e assistenciais, destinadas ao aparelhamento conservação e melhorias das instalações e dos serviços de segurança, saúde, educação e assistência social.
Parágrafo único - O Fundo Especial da Policia Militar será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante Geral da Corporacão.
Art. 129. O servidor militar que ja tiver satisfeito as condições necessarias para a transferência á inatividade nos termos da legislação vigente até a data da publicação desta lei, poderá optar pela transferência para reserva ou reforma, com os direitos e vantagens previstos naquela legislação.
Art. 130. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão á conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 131. Esta lei entra em vigor na data sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de primeiro de março de 1990.
Art. 132 Ficam revogadas a Lei nº 6.785 de 16 de outubro de 1974, a Lei nº 6.973, de 16 de novembro de 1975, Lei nº 7.591, de 14 de junho de 1978, artigo 1º da lei nº 9.348, de 04 de outubro de 1983, os artigos 1º, e 3º da Lei nº 9.502, de 10 de julho de 1974, os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 9.986, de 29 de dezembro de 1986 e demais disposições em contrario.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de ABRIL de 1990.
Carlos Wilson
Governador do Estado
Genivaldo Cerqueira de Albuquerque
Tânia Bacelar de Araujo
Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral
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